Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer de agravo de instrumento, ao fundamento de que o ato judicial impugnado nos autos originários — intimação reiterada para apresentação de dados identificadores de herdeiros de corré falecida, sob pena de extinção do processo de usucapião — ostenta natureza de despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto sem a juntada do comprovante de recolhimento do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se o não recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do agravo interno, aliado ao decurso do prazo concedido para o recolhimento em dobro sem manifestação da recorrente, impõe o não conhecimento do recurso por deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Código de Processo Civil exige que o recorrente comprove o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição não gera a deserção imediata, devendo o recorrente ser intimado para recolher o valor em dobro no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 3. Regularmente intimada, na pessoa de seu advogado, para recolher o preparo em dobro, a agravante quedou-se inerte, sem qualquer manifestação no prazo assinalado. 4. A deserção é consequência jurídica inexorável da inércia do recorrente diante da intimação para complementação do preparo, independentemente do mérito das teses veiculadas no recurso. 5. O recolhimento do preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o conhecimento do agravo interno. IV. TESE(S) 1. A ausência de recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso impõe a intimação do recorrente para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. 2. O decurso do prazo para recolhimento em dobro do preparo sem manifestação do recorrente implica a deserção do recurso e o seu não conhecimento, independentemente do mérito das razões recursais. V. DISPOSITIVO Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 1.007, caput e §§ 2º, 4º, 6º e 7º, 1.021, § 4º, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado sobre deserção por ausência de preparo após intimação para recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC).
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em não conhecer do agravo interno
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.