Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade da prisão em flagrante e ausência de fundamentos para a manutenção da custódia cautelar. 2. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com base em elementos concretos que indicam a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade das condutas imputadas ao agravante, apontado como integrante de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e outros crimes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual ilegalidade do flagrante; e (ii) saber se os fundamentos apresentados para a decretação da prisão preventiva são idôneos e suficientes para justificar a custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva forma novo título jurídico que supera eventual ilegalidade do flagrante, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade das condutas imputadas ao agravante, sua participação em organização criminosa e o risco à ordem pública, atendendo aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A jurisprudência admite a decretação de prisão preventiva para desarticular organizações criminosas e evitar a reiteração delitiva, especialmente quando há demonstração de habitualidade e gravidade das condutas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva supera eventual ilegalidade do flagrante, formando novo título jurídico para a custódia cautelar. 2. A prisão preventiva pode ser decretada com base em elementos concretos que demonstrem a gravidade das condutas e o risco à ordem pública, especialmente em casos envolvendo organizações criminosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 563. STJ, HC 425.414/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Jurisprudência relevante citada: julgado em , DJe ; AgRg no HC n. 1.002.881/SP, relator Ministro Antonio 06/03/2018 14/03/2018 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em , DJEN de ; AgRg no RHC n. 13/8/2025 18/8/2025 213.824/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em , DJEN 13/8/2025 de ; AgRg no HC n. 986.101/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta 19/8/2025 Turma, julgado em , DJEN de . 3/6/2025 10/6/2025
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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