Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. NULIDADE DE EXONERAÇÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que negou provimento a apelações manejadas em ação declaratória de nulidade de ato administrativo com reintegração ao cargo público e pedido de indenização por danos morais, mantendo sentença que reconheceu a nulidade formal de decreto exoneratório por ausência de prévio processo administrativo, determinou a reintegração da servidora e afastou a reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação de ato de nomeação e o consequente afastamento de servidora pública, após produção de efeitos concretos, prescindem de prévio processo administrativo, sob alegação de nulidade da investidura; e (ii) saber se a exoneração posteriormente invalidada judicialmente enseja condenação por danos morais em razão da ilegalidade formal do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A Administração Pública, embora detenha poder de autotutela para invalidar atos ilegais, deve observar o contraditório e a ampla defesa quando o ato já produziu efeitos concretos na esfera jurídica da servidora, conforme orientação vinculante do Tema 138 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. A nulidade imputada ao ato de nomeação, ainda que relacionada à legislação fiscal ou a determinações de controle externo, não autoriza a supressão das garantias constitucionais do devido processo legal. A ausência de instauração de processo administrativo prévio torna formalmente inválido o decreto de exoneração, sem prejuízo de posterior apuração administrativa regular. O reconhecimento da ilegalidade formal da exoneração não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, sendo indispensável demonstração concreta de lesão extraordinária aos direitos da personalidade. Inexistente comprovação de perseguição, abuso qualificado ou violação grave à honra, e tendo ocorrido reintegração judicial, revela-se inadequada a responsabilização civil dos agravados. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A anulação de ato administrativo de nomeação de servidor público que já produziu efeitos concretos exige prévio processo administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa. 2. A exoneração formalmente ilegal de servidor público, sem demonstração de lesão extraordinária à esfera da personalidade, não enseja automaticamente indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 138 da Repercussão Geral; TJGO, AgInt no AI 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 DUPLO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052253-27.2025.8.09.0049 COMARCA DE SENADOR CANEDO 5ª CÂMARA CÍVEL 1ª AGRAVANTE: MARTA LIMA DA SILVA 1ºs AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA e OUTRO 2º AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA 2ªAGRAVADA: MARTA LIMA DA SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos agravos internos e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.