Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais e materiais, reconheceu a inexistência de relação contratual entre as partes, declarou a inexigibilidade do débito, condenou solidariamente os réus à devolução simples dos valores indevidamente descontados, fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00 e honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico. A parte autora interpôs recurso visando à repetição em dobro do indébito, majoração da indenização por danos morais e aumento da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; (iii) determinar se os honorários advocatícios fixados em 15% devem ser elevados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repetição em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, conforme consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4. A fraude constatada em contrato bancário constitui fortuito interno, não excludente da responsabilidade da instituição financeira, que responde objetivamente pelos danos causados, nos termos da Súmula 479/STJ. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta configura dano moral in re ipsa, superando o mero dissabor, impondo-se a majoração do quantum indenizatório. 6. O valor da indenização deve observar razoabilidade, proporcionalidade, gravidade da lesão e caráter pedagógico da sanção, sendo adequada sua elevação para R$ 10.000,00, em consonância com precedentes desta Corte. 7. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme Súmula 54/STJ, diante do reconhecimento de inexistência de relação contratual. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais, inicialmente fixados em 15%, devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, diante do trabalho desenvolvido ao longo da demanda. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Civil em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.