Abrindo a decisão
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TJRR · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO OBJETIVA. ALEGADA EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. OMISSÃO INEXISTENTE. PARECERES TÉCNICOS. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR ILEGALIDADE MANIFESTA. TEMA 485/STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença denegatória da segurança em mandado de segurança no qual se questiona a legalidade de questão objetiva de concurso público. O embargante sustenta omissões quanto aos pareceres técnicos juntados aos autos, à distinção entre os conteúdos programáticos dos cargos de Estomatologista e Cirurgião Bucomaxilofacial, à aplicação do Tema 485 do STF e à previsão do item 8.15.7 do edital, requerendo a integração do julgado com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão quanto aos argumentos e elementos documentais invocados pelo embargante para demonstrar a alegada extrapolação do conteúdo programático pela questão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 5. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que, conforme o Tema 485 do STF, o controle jurisdicional sobre questões de concurso público é admitido excepcionalmente diante de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, concluindo que a alegada extrapolação do conteúdo programático não poderia ser constatada de plano sem incursão em matéria técnico-científica. 6. A existência de pareceres técnicos juntados pelo impetrante não demonstra, por si só, de forma inequívoca, que o conteúdo da questão seja estranho ao programa do cargo, tampouco afasta a necessidade de avaliação técnica acerca da abrangência da expressão “procedimentos integrados”. 7. A distinção entre os conteúdos programáticos das especialidades e a previsão do item 8.15.7 do edital não alteram o fundamento determinante do acórdão. A pretensão de atribuir aos documentos e às disposições editalícias interpretação diversa daquela acolhida no julgamento configura tentativa de reexame da matéria, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, documentos ou dispositivos invocados quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. Aplicação do art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a questão essencial ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos e documentos invocados pela parte. 2. A existência de pareceres técnicos não caracteriza, por si só, prova inequívoca de extrapolação do conteúdo programático quando a conclusão pretendida depende da definição da abrangência técnico-científica das matérias previstas no edital. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou da fundamentação adotada no julgamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015 (Tema 485 da Repercussão Geral).
acordam os Desembargadores da
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Almiro Padilha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.