Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS CONSIGNADOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação de repactuação de dívidas, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de superendividamento, sob fundamento de inexistência de comprometimento do mínimo existencial, com base na aplicação do Decreto nº 11.150/2022 e análise da renda líquida da autora. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o Decreto nº 11.150/2022 é aplicável e constitucional quanto à exclusão dos créditos consignados do cálculo do mínimo existencial; (iii) determinar se a autora comprovou o comprometimento do mínimo existencial apto a caracterizar o superendividamento. A preliminar de ofensa à dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam de forma suficiente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. O conceito de superendividamento previsto no art. 54-A, §1º, do CDC remete expressamente à regulamentação do mínimo existencial, legitimando a edição do Decreto nº 11.150/2022. O Decreto nº 11.150/2022 fixa parâmetro objetivo de mínimo existencial e exclui validamente os créditos consignados do seu cômputo, em razão de seu regime jurídico próprio. A exclusão dos créditos consignados não viola a dignidade da pessoa humana nem implica proteção insuficiente, pois tais operações já possuem limites legais específicos de comprometimento da renda. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto não prospera por ausência de demonstração concreta de incompatibilidade material com a Constituição. A renda líquida da autora, após descontos, inclusive consignados, é de aproximadamente R$ 4.200,00, valor superior ao mínimo existencial fixado em R$ 600,00. A metodologia adotada pelo Decreto é objetiva e adequada para delimitar a incidência do rito do superendividamento, não configurando análise abstrata indevida. A autora não comprova o comprometimento de sua renda com dívidas de consumo não consignadas, pois não demonstra o valor das parcelas mensais nem apresenta discriminação adequada. O ônus da prova quanto ao comprometimento do mínimo existencial incumbe à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi cumprido. A ausência de planilha detalhada de despesas essenciais e da composição do núcleo familiar impede a aferição concreta da subsistência. Documentação limitada a um único período e ausência de dados contínuos inviabilizam a comprovação do estado de insolvência ou superendividamento. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.