Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PSICOTERAPIA ON-LINE. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ao reconhecer o adimplemento da obrigação de fornecimento de psicoterapia on-line.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fornecer psicoterapia on-line.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, em seus artigos 525, § 1º, inciso VII, e 536, § 4º, impõe ao executado o ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação, o que foi cumprido mediante apresentação de documentos comprobatórios.4. O cumprimento da obrigação foi corroborado pelos registros de agendamentos realizados e pela notificação da parte exequente por meio do aplicativo do plano de saúde, conforme os autos.5. A ausência de comparecimento do exequente às sessões agendadas descaracteriza eventual descumprimento pela parte executada.6. Reconhecida a satisfação da obrigação nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O ônus de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer cabe à parte executada, nos termos do CPC, arts. 525, § 1º, inciso VII, e 536, § 4º.2. A comprovação documental de cumprimento da obrigação judicial extingue o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, § 1º, inciso VII; 536, § 4º; 924, inciso II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0239059-94.1999.8.09.0074, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, j. 15.07.2024. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau - Murilo Vieira de Faria Apelação Cível nº 5696211-76.2023.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Caleb Ribeiro de AraújoApelada: Hapvida Assistência Médica S.A.Relator: Murilo Vieira de Faria - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Caleb Ribeiro de Araújo, contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, nos autos do “pedido de cumprimento da parcela incontroversa da sentença”, movido pelo apelante, em desfavor da Hapvida Assistência Médica S.A., ora apelada.O cumprimento de sentença origina-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, na qual a parte autora pleiteou a autorização e o fornecimento contínuo de psicoterapia on-line, conforme prescrição médica, bem como a reparação pela negativa injustificada do plano de saúde, sendo tais pedidos julgados procedentes.Assim, deu-se início ao cumprimento de sentença, visando à execução da obrigação de fazer consistente no fornecimento da psicoterapia virtual.Após regular trâmite processual, foi proferida a sentença ora recorrida, que extinguiu o cumprimento de sentença ao reconhecer o adimplemento da obrigação consistente no fornecimento de psicoterapia virtual (mov. 45). Irresignado, o exequente interpõe recurso de apelação cível (mov. 48).Em suas razões recursais, assevera que a apelada não comprovou os supostos agendamentos, a fim de que o exequente/apelante pudesse comparecer.Sustenta que o ônus de provar o cumprimento da obrigação cabe à parte executada, conforme os artigos 536, § 4º, 525, § 1º, VII, e 373, § 1º, do CPC.Argumenta que exigir da parte exequente a prova do descumprimento configuraria "prova diabólica", violando os princípios que orientam a distribuição do ônus da prova.Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, com o deferimento do bloqueio de valores solicitado na mov. 1, assegurando a satisfação do direito do exequente. 1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso. 2. Do méritoO artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe à parte executada o ônus de provar a satisfação da obrigação, especialmente no contexto do cumprimento de sentença, como também previsto nos artigos 525, § 1º, inciso VII, e 536, § 4º, do mesmo diploma legal. Tais dispositivos determinam que, ao impugnar o cumprimento de sentença, a parte deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, que cumpriu a determinação judicial.No presente caso, a executada se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme demonstram os documentos apresentados nos movs. nº 25, 26 e 41, que comprovam o agendamento das sessões terapêuticas com psicólogo, na modalidade virtual, em estrita observância à determinação judicial.Ademais, os documentos evidenciam que o exequente/apelante foi devidamente notificado acerca das consultas agendadas por meio do aplicativo do plano de saúde, demonstrando o cumprimento da obrigação por parte da executada. Importa destacar que as referidas movimentações também registram a ausência de comparecimento do exequente/apelante às sessões programadas, o que reforça que a executada não deu causa ao eventual descumprimento.Deste modo, reconhece-se a satisfação da obrigação pela parte executada, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, pois exaurido o objeto da demanda.A jurisprudência é firme no sentido de que, uma vez demonstrado documentalmente o cumprimento da obrigação, não cabe a continuidade da execução. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA AFASTADA. 1. Tendo o devedor quitado o valor do débito conforme planilha apresentada pelo credor, impõe-se a extinção da Execução (CPC, art. 924, II). [...] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0239059-94.1999.8.09.0074, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) Assim, diante da comprovação documental de que a obrigação foi regularmente cumprida pela executada e da ausência de elementos que indiquem o contrário, escorreita a sentença que extinguiu o feito em virtude da satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Do dispositivoDiante do exposto, conheço da apelação cível e nego-lhe provimento.Sem honorários.É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. MURILO VIEIRA DE FARIA R E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/A20Apelação Cível nº 5696211-76.2023.8.09.0051Comarca de GoiâniaApelante: Caleb Ribeiro de AraújoApelada: Hapvida Assistência Médica S.A.Relator: Murilo Vieira de Faria - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PSICOTERAPIA ON-LINE. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ao reconhecer o adimplemento da obrigação de fornecimento de psicoterapia on-line.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se a parte executada comprovou o cumprimento da obrigação de fornecer psicoterapia on-line.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, em seus artigos 525, § 1º, inciso VII, e 536, § 4º, impõe ao executado o ônus de demonstrar o cumprimento da obrigação, o que foi cumprido mediante apresentação de documentos comprobatórios.4. O cumprimento da obrigação foi corroborado pelos registros de agendamentos realizados e pela notificação da parte exequente por meio do aplicativo do plano de saúde, conforme os au
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.