Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA E REMESSA NECESSÁRIA – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS – DOCUMENTO FAZENDÁRIO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DOS SALDOS ACUMULADOS – POSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO, POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA, EXTIRPAR ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA – IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE TRANSFERIR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ACUMULADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÕES/RESTRIÇÕES – REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo recurso voluntário da parte detentora da prerrogativa normativa, resta afastada a hipótese de reexame necessário. Havendo certificação da existência do crédito tributário acumulado por Autoridade Fazendária Estadual, este documento é legalmente suficiente para possibilitar a transferência de saldos acumulados a contribuintes no Estado de Mato Grosso do Sul. Ao contrário do sustentado administrativamente e pelo Estado de MS em âmbito judicial, não há que se falar em discricionariedade para a autorização de transferência de crédito tributário. Satisfeitos os requisitos, a Autoridade Fazendária deve autorizá-la, sendo essa a conclusão a que se chega ao interpretar o art. 25 da Lei Kandir. Não obstante a Lei Kandir indique que o Estado pode impor condições para a realização de transferência de saldo acumulado de ICMS a outros contribuintes no mesmo Estado, o ato coator foi praticado sem qualquer motivação idônea, visto que apenas se fulcrou na inexistência de conveniência e oportunidade para o deferimento, sem ter indicado, efetivamente, qualquer descumprimento de condição pela parte impetrante para que seu direito de realizar a transferência de créditos tributários acumulados fosse reconhecido. O art. 68, § 4º, do Regulamento do ICMS no Estado de Mato Grosso do Sul, ao impor uma limitação quantitativa para o exercício do direito do impetrante, excedeu o seu poder regulamentar, visto que o art. 25 da Lei Complementar nº 87/96 prevê apenas a possibilidade de imposição de condições para o exercício do direito de transferência de créditos tributários acumulados, e não de restrições ou limitações quantitativas. Conquanto não seja possível a imposição de limitação quantitativa para o exercício do direito da parte impetrante de realizar a transferência de saldos tributários de ICMS acumulados, é plenamente viável que a obtenção dos créditos seja proporcional às operações de saída não tributadas e que, obrigatoriamente, antes da transferência de crédito para terceiro, haja a tentativa de imputação do crédito a outro estabelecimento da mesma empresa, como prevê o art. 25, § 1º, da Lei Kandir. Remessa necessária não conhecida. Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido.
Recurso voluntário conhecido e parcialmente provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.