Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IRDR 53.983/2016. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. In casu, a controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à majoração dos danos morais fixados pelo juízo sentenciante no valor do R$ 10.000,00 (dez mil reais) no benefício previdenciário do apelante. II. No caso dos autos, o apelado não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento, devendo a repetição do indébito ser em dobro de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016. III. No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). IV. Cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. V. O valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. VI. No pertine a repetição do indébito, deve ser aplicada a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). VII. Quanto a repetição do indébito, já constou devidamente na sentença a devolução em dobro cujo valor será apurado mediante a liquidação de sentença. VIII. Apelo parcialmente provido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 0123415088287), referente aos descontos de empréstimo consignado no valor nos vencimentos da parte autora. II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015)”. Nas razões recursais (ID 23784452), o recorrente pugna basicamente pela majoração dos danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o magistrado sentenciante não atendeu à extensão dos danos sentidos consistente nos descontos indevidos em seu benefício previdenciário; a condenação da dobra R$ 7.044,44 (CC, art. 940) por não ter ressalvado o recebimento das 13 parcelas no valor de R$ 270,94; correção do indébito, a teor da Súmula 43 do STJ. Requereu ainda a majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazões, ID 23784456. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 26268352. É o relatório. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos. A controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não quanto à majoração dos danos morais fixados pelo juízo sentenciante no valor do R$ 10.000,00 (dez mil reais) no benefício previdenciário do apelante. No caso dos autos, o apelado não anexou uma única prova de que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, eis que não juntou aos autos o contrato discutido, tampouco comprovante de pagamento do numerário como o TED ou qualquer outro documento. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Nesse passo, o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. Por outro lado, em relação a verba honorária, vejamos o disposto no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2°. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando os critérios previstos nos incisos I a IV do §2, do art. 85 do CPC, a verba honorária sucumbencial deve majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ademais, no pertine a repetição do indébito, deve ser aplicada a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). Por fim, quanto repetição do indébito, já constou devidamente na sentença a devolução em dobro cujo valor será apurado mediante a liquidação de sentença. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para, reformando a sentença, majorar o valor da indenização por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 3.000,00 (t
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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