Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NA SUSPENSÃO INSTITUÍDA PELOS TEMAS 284 e 285 DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 19/2021. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 202, I E II CC/2002 C/C ART. 240, § 1º DO CPC). PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (2014.01.1148561-3). PRESCRIÇÃO AFASTADA. ENTENDIMENTO DO STJ (AgInt no Resp 1753269-RS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I ¿ O cerne da controvérsia sob julgamento reside, nesse momento processual, unicamente na análise da ocorrência (ou não) do instituto da prescrição capaz de macular irremediavelmente a inicial da presente ação de cumprimento de sentença individual, relacionada aos expurgos inflacionários, ensejando, assim, o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. II ¿ O litígio em questão não se enquadra na Suspensão Instituída pelos Temas 284 e 285 do Ofício Circular nº 19/2021, de ordem do Excelentíssimo Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Vice-Presidente deste TJCE, bem como na arguição de incompetência territorial, visto que foi decretada a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997 (Resp nº 1.101.937/SP). III ¿ Consoante entendimento do STJ, firmado por ocasião de julgamento do REsp 1273643/PR, na sistemática do art. 543-C, CPC/73, o prazo prescricional para o ajuizamento do pedido individual de cumprimento de sentença coletiva é de cinco anos. IV ¿ Dessa forma, tem-se que o prazo prescricional para a propositura da ação de execução individual foi interrompido, reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme o disposto no art. 202, I e II do Código Civil c/c 240, §1º, do Código de Processo Civil. V ¿ Em razão do ajuizamento de Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3 pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26.09.2014, no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, teve o condão de interromper a contagem do prazo prescricional para propositura de cumprimento individual de sentença coletiva, consoante entendimento atual do STJ (AgInt no Resp 1753269-RS), não se aplicando a interrupção, tão somente em casos de Improbidade Administrativa (REsp. 1979230/PA). VI ¿ Assim, a propositura da Ação de Cumprimento de Sentença, no ano de 2016, foi efetivada antes do termo final do novo prazo prescricional, portanto não há o que se falar em prescrição, se a ação foi interposta antes de 26 de setembro de 2019. VII ¿ Recurso apelatório CONHECIDO e PROVIDO. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito com a devida liquidação da sentença na origem.
0151, acorda a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto deste Relator
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.