Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME DE PRECATÓRIOS. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, negou provimento ao recurso e manteve a decisão que recebeu cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, referente a honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se o acórdão embargado contém omissões relativas a: (i) ausência de título executivo judicial e necessidade de trânsito em julgado para o cumprimento provisório; (ii) incompatibilidade do cumprimento provisório com o regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF/1988; e (iii) omissão sobre a vedação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada. É cabível apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revisão do julgado. 4. Não há omissão quanto à ausência de título executivo definitivo, pois o acórdão embargado expressamente admitiu o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedando apenas atos que importem em pagamento imediato em respeito ao regime de precatórios. 5. A pendência de recursos foi considerada. Esta justifica o caráter provisório da execução e a vedação do pagamento final até a formação do título executivo definitivo. 6. O acórdão não é incompatível com o regime de precatórios (art. 100 da CF/1988), pois permite atos preparatórios da execução, mas veda a requisição de pagamento (RPV ou precatório) antes do trânsito em julgado. 7. Não houve omissão acerca do art. 2º-B da L. nº 9.494/1997. O acórdão adotou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento de que a norma não impede o início do cumprimento provisório. Ela apenas impede a efetivação do pagamento antes do trânsito em julgado. 8. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à revisão do mérito do julgado. 2. É admissível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive para execução de honorários advocatícios. Contudo, a expedição de requisição de pagamento (RPV ou precatório) é vedada até o trânsito em julgado da decisão. 3. A regra do art. 100 da CF/1988 e a vedação contida no art. 2º-B da L. 9.494/1997 não impedem o processamento dos atos executivos preparatórios. Elas apenas obstam o pagamento imediato do débito antes do trânsito em julgado. 4. A simples oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.394/RS.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.