Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência na fase de cumprimento de sentença e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas finais, apesar de ser beneficiária da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da parte beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento das custas processuais, em razão da desistência, deve observar a suspensão de sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça, uma vez concedida, estende-se a todas as fases do processo, inclusive ao cumprimento de sentença, até eventual revogação. 4. Nos termos do CPC, art. 90, a parte que desiste do processo responde pelas despesas processuais. 5. A concessão da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas, mas impõe a suspensão da exigibilidade, conforme previsto no CPC, art. 98, §§ 2º e 3º. 6. A condenação ao pagamento das custas, sem a ressalva da suspensão de exigibilidade, viola a sistemática legal aplicável à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A parte beneficiária da gratuidade da justiça pode ser condenada ao pagamento das custas processuais decorrentes da desistência. 2. A exigibilidade dessas verbas permanece suspensa enquanto subsistir a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90; 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5555485-83.2022.8.09.0149, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, j. 15.11.2023.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.