Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. OMISSÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos iniciais e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Alega a embargante omissão e contradição no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado padece de contradição ao não reconhecer a prova do vício de consentimento; e (ii) o acórdão embargado foi omisso ao não explicitar a suspensão da exigibilidade da verba honorária sucumbencial, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a ensejar Embargos de Declaração é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão, e não aquela entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os fatos e as provas dos autos. 4. Diferente do que pretende a autora/apelante/embargante, os embargos de declaração não podem ser utilizados para corrigir eventual error in judicando, com reexame das provas ou rediscussão das matérias ventiladas no processo. 5. É omisso o acórdão que não explicita a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: "1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão. 2. A condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial deve constar expressamente do dispositivo do acórdão, quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.916/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0113621-39.2015.8.09.0093, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, DJe de 23/01/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5610812-79.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU APELANTE: LARYSSA RAFAELA MIRANDA SEIXAS SOUSA APELADO : WELLINGTON JOSÉ LOPES
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e parcialmente acolhê-los
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.