Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE MORA VÁLIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão de veículo automotor, com a consequente consolidação da propriedade em favor da instituição financeira autora, e julgou improcedente a reconvenção formulada pela parte ré. A insurgência recursal busca o reconhecimento da ausência de mora válida e a procedência dos pedidos reconvencionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) saber se a mora foi validamente constituída para autorizar a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; (ii) saber se é cabível a indenização por danos morais em razão da forma como foi executada a apreensão do veículo; e (iii) saber se a extinção do processo impede a aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A notificação extrajudicial enviada pela instituição financeira indicava como inadimplida apenas a parcela nº 10, a qual foi quitada no mesmo dia do ajuizamento da ação, antes do protocolo da petição inicial, mediante boleto atualizado emitido pelo próprio credor; 2. A ausência de nova notificação relativa às demais parcelas eventualmente vencidas inviabiliza a constituição válida em mora, requisito essencial à busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do STJ; 3. A conduta contraditória do credor, que aceitou pagamentos parciais após o ajuizamento da ação, indica renúncia tácita ao vencimento antecipado do contrato, violando o princípio da boa-fé objetiva; 4. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido, impede a aplicação da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969; 5. A configuração de dano moral resulta da apreensão indevida do veículo no local de trabalho da consumidora, diante de terceiros e com presença de força policial, sem justa causa, acarretando constrangimento e violação à dignidade; 6. Consideradas as circunstâncias do caso, é razoável a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Teses de julgamento: 1. A quitação da parcela indicada na notificação extrajudicial antes do ajuizamento da ação descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão. 2. A ausência de nova notificação em relação a outras parcelas vencidas impede a constituição válida da mora. 3. A conduta contraditória do credor, ao aceitar parcelas após o ajuizamento da ação, viola a boa-fé objetiva e descaracteriza o vencimento antecipado da dívida. 4. A apreensão indevida de bem em local público e sem justa causa caracteriza dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, §§ 6º e 7º; CC, arts. 393, 397; CPC, arts. 485, IV, 487, I, 1.012, §§ 3º e 4º, 1.019, I, e 932, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 72; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.06.2021; TJGO, Apelação Cível 5744397-48.2024.8.09.0164, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, DJe 04.02.2025; TJSP, AI 2117381-24.2025.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Rigolin, DJe 30.05.2025.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.