Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS DE DESPESAS ACESSÓRIAS. REDUÇÃO SUBSTANCIAL DO VALOR EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME: recurso interposto contra decisão que, em ação de execução, condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do executado. A condenação decorreu da redução substancial do valor cobrado a título de despesas acessórias, após impugnações apresentadas pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificar a possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão do acolhimento de impugnações do executado que resultaram na expressiva redução do montante exequendo, mesmo que a defesa não tenha sido apresentada por meio de embargos à execução; (ii) Analisar se a atuação contenciosa do executado, que provocou a correção dos cálculos, atrai a aplicação do princípio da causalidade para a fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios rege-se pelo princípio da causalidade, sendo atribuída à parte que deu causa à instauração da demanda ou do incidente processual, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; 2. A atuação contenciosa do executado, por meio de sucessivas impugnações, foi a causa direta para a redução substancial do valor da execução (em mais de 60%), caracterizando o proveito econômico obtido e a sucumbência da exequente quanto à parcela decotada; 3. A ausência de oposição de embargos à execução não afasta o dever de pagar honorários, pois o resultado prático das impugnações foi a exclusão de valores indevidos, sendo a nomenclatura da peça processual irrelevante diante do êxito material obtido pela defesa; 4. A execução de valor superior ao devido obriga a parte exequente a arcar com os ônus sucumbenciais correspondentes ao trabalho advocatício que sua conduta tornou necessário para expurgar o excesso, em conformidade com o art. 85, § 1º, do CPC, que prevê honorários na execução, resistida ou não. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Teses de Julgamento: 1. A parte exequente que, ao apresentar cálculos de despesas acessórias, inclui valores indevidos, dando causa à atuação contenciosa do executado que resulta na redução expressiva do montante da dívida, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, em observância ao princípio da causalidade. 2. A condenação em honorários advocatícios sobre o valor decotado da execução é cabível independentemente da forma processual utilizada pela defesa (embargos à execução ou simples petição), bastando que se instaure o contraditório e que a impugnação seja acolhida, resultando em êxito para o executado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento 1.0024.11.281899-2/004, Rel.ª Des.ª Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, DJe de 10/04/2026; STJ, Tema Repetitivo 410.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.