Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, com base na Súmula 519 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo impugnação; e(ii) se a decisão recorrida aplicou corretamente os dispositivos do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada merece reforma, considerando que o § 7º do artigo 85 do CPC prevê a não incidência de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública apenas quando não houver impugnação.4. Restou comprovado que houve impugnação por parte do Município, caracterizando a necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor da parte agravante.5. Precedentes desta Corte corroboram a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, conforme o § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da execução.Tese de julgamento:"1. Havendo impugnação ao cumprimento de sentença, são devidos honorários advocatícios em favor da parte exequente, nos termos do § 7º do artigo 85 do CPC.""2. A decisão que indeferiu a fixação de honorários advocatícios merece reforma quando não aplica corretamente as disposições legais pertinentes."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, e § 7º; Súmula 519/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5171909-67.2021.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 5ª Câmara Cível, j. 24.09.2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Maurício Porfírio RosaAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6071599-12.2024.8.09.0071COMARCA DE HIDROLÂNDIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ANA MARIA TELESAGRAVADO: MUNICÍPIO DE HIDROLÂNDIARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.