Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJTO · Acórdão
DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. FASE DE TÍTULOS. DESCUMPRIMENTO DE REGRAS FORMAIS DE ORGANIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO PREVISTAS NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ISONOMIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a segurança requerida em razão da desclassificação da candidata na fase de títulos de concurso público municipal, ante a inobservância de requisitos formais de digitalização, organização e identificação dos documentos comprobatórios, conforme exigido pelo Item 3.8 do Edital Complementar nº 117/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Definir a competência jurisdicional para o feito diante da presença de fundação pública federal no polo passivo; (ii) Verificar a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante; (iii) Analisar a legalidade do ato administrativo de desclassificação à luz dos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e da impessoalidade; e (iv) Avaliar se a exigência de padronização documental estabelecida no edital configura formalismo excessivo e desarrazoado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual, uma vez que a Universidade Federal do Tocantins (UFT/COPESE) atuou como mera executora contratada pelo Município de Palmas, agindo por delegação e sem autonomia decisória sobre as regras do certame municipal, o que afasta a incidência do Tema 722/STF. 4. O Mandado de Segurança pressupõe a demonstração inequívoca de direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. No caso, a impetrante não logrou comprovar que sua documentação atendeu rigorosamente aos requisitos de organização e identificação exigidos pelo edital, nem demonstrou a ilegalidade da norma editalícia. 5. O princípio da vinculação ao edital impõe que o instrumento convocatório é a lei interna do certame, obrigando tanto a Administração quanto os candidatos. A exigência contida no Item 3.8 do Edital Complementar nº 117/2024, que determina o envio de títulos em arquivo único, com identificação obrigatória das alíneas em cada página e organização sequencial, possui natureza objetiva e visa garantir a celeridade e a padronização da análise pela banca examinadora. 6. A imposição de requisitos formais para a entrega de títulos não constitui formalismo excessivo, mas medida necessária para assegurar o tratamento isonômico entre todos os concorrentes e a viabilidade operacional de conferência em massa dos documentos. A flexibilização dessas regras em benefício exclusivo da apelante implicaria em violação aos princípios da impessoalidade e da competitividade. 7. A revogação de liminar anteriormente concedida é consectário lógico da sentença que, em cognição exauriente, conclui pela ausência de direito líquido e certo, não havendo que se falar em proteção pela segurança jurídica a atos precários realizados sob a égide da decisão provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas relacionadas a concursos públicos municipais, ainda que executados por instituição federal, quando esta atua como mera delegatária sem autonomia decisória. 2. A desclassificação de candidato em prova de títulos por descumprimento de normas formais de organização e identificação expressamente previstas no edital não configura formalismo excessivo, mas legítima aplicação dos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXIX, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 597.064, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 03.02.2011 (Tema 722); TJTO, Apelação/Remessa Necessária, 0027144-43.2024.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 03/12/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0006144-40.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 16/07/2025.
decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter incólume a sentença, por seus próprios fundamentos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.