Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença proferida em ação monitória destinada à cobrança de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 1.214.688,19, tendo sido majorados honorários sucumbenciais. 2. Em juízo de retratação, reexamina-se a decisão agravada diante das alegações de nulidade absoluta do processo por ausência de distribuição por dependência, em razão da existência de ação anterior entre as mesmas partes, extinta sem resolução do mérito, bem como de outras teses recursais subsidiárias. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em juízo de retratação, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do processo em razão da inobservância da regra de distribuição por dependência (art. 286, II, do CPC), diante da existência de demanda anterior conexa extinta sem resolução do mérito, bem como se tal nulidade pode ser reconhecida independentemente de preclusão. III. Razões de decidir 4. Em juízo de retratação, constatada a existência de ação anterior entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir, extinta sem resolução do mérito, impõe-se a distribuição por dependência ao juízo prevento, nos termos do art. 286, II, do CPC. 5. A inobservância da regra de prevenção configura violação ao princípio do juiz natural, caracterizando nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos dos arts. 278, parágrafo único, e 485, § 3º, do CPC. 6. A distribuição livre de nova demanda, em desatenção à prevenção, compromete a regularidade do sistema processual e pode ensejar indevida escolha do juízo. 7. Reconhecida a nulidade absoluta desde a origem, resta prejudicada a análise das demais teses recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e provido, em juízo de retratação, para cassar a sentença e declarar a nulidade do processo desde a distribuição, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento. Tese de julgamento: “1. A inobservância da distribuição por dependência, quando existente ação anterior extinta sem resolução do mérito entre as mesmas partes e com idêntica causa de pedir, configura nulidade absoluta por violação ao princípio do juiz natural. 2. A nulidade decorrente da violação à regra de prevenção possui natureza de ordem pública e pode ser reconhecida a qualquer tempo, independentemente de preclusão. 3. É cabível o reconhecimento da nulidade em juízo de retratação no agravo interno.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 286, II; 278, parágrafo único; 485, § 3º; 1.021, § 2º; 932, V. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv nº 0801175-47.2017.8.10.0001, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, 4ª Câmara Cível, DJe 15.07.2020; TJMA, ApCiv nº 0841553-11.2018.8.10.0001, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, DJe 02.03.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Haroldo Paiva de Brito, em 11/12/2025, interpôs agravo interno com pedido de reconsideração, visando a reforma da decisão contida no Id. 50895270, proferida nos autos da apelação cível n.º 0871464-29.2022.8.10.0001, por meio qual, monocraticamente, neguei provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ,monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença. Majoro os honorários sucumbenciais arbitrados pela juíza sentenciante, do patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o art. 85, § 11, do CPC.” Em suas razões recursais constantes no Id. 51976354, aduz em síntese, o agravante, em preliminar, que a decisão monocrática merece reforma, uma vez que “A r. decisão monocrática negou seguimento ao apelo do Agravante sob três pilares frágeis: (i) a ocorrência de preclusão quanto à incompetência do juízo e nulidade da distribuição; (ii) a legalidade da cobrança integral com juros moratórios, mesmo sendo a falha no desconto imputável à desorganização do binômio Banco-Órgão Pagador e (iii) a inocorrência da prescrição por suposta prestação de trato sucessivo. Contudo, a decisão merece reforma integral, pois validou nulidade absoluta e impôs ônus excessivo ao consumidor hipossuficiente, contrariando jurisprudência pacífica do STJ, como se demonstrará.” Aduz mais, que “Tese da Preclusão não se sustenta diante da Violação à Distribuição por Dependência (Matéria de Ordem Pública). A decisão agravada manteve a competência da 12ª Vara Cível argumentando que a matéria estaria preclusa por não ter sido arguida nos Embargos Monitórios. Ocorre que a violação ao art. 286, II, do CPC, gera nulidade absoluta, pois fere o princípio constitucional do Juiz Natural. O Banco Agravado agiu com evidente má-fé processual. Já havia ajuizado a Ação nº 24447-74.2015 na 1ª Vara Cível. Deixou aquele processo ser extinto e, anos depois (2022), ajuizou nova demanda (a presente), omitindo a anterior para obter uma distribuição livre, caindo na 12ª Vara. Isso é forum shopping (escolha de juízo). Os tribunais pátrios entendem que a regra da prevenção é imperativa para evitar fraudes à distribuição. Sendo matéria de ordem pública e nulidade absoluta, ela não se sujeita à preclusão temporal, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício (Art. 278, parágrafo único, e Art. 485, § 3º, do CPC).” Aduz também que “Inicialmente faz-se necessário lembrar: NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE A APELADA INGRESSA COM AÇÃO QUE VERSA SOBRE A MESMA CAUSA DE PEDIR E TEM COMO ATORES AS MESMAS PARTES! Ocorre que na primeira vez em que acionou o judiciário, a apelada quedou-se inerte, abandonando o processo. Como resultado foi condenada ao pagamento das custas, conforme trecho dispositivo da sentença transcrito abaixo (…) Conforme demonstrado na imagem acima, a supracitada sentença, relacionada ao processo 0024447-74.2015.8.10.0001, transitou livremente em julgado no dia 03/04/2019.Assim, conforme o dispositivo, o atual apelado, outrora autor daquele processo, foi condenado ao pagamento das custas processuais, visto que por sua desídia em deixar de praticar os atos processuais, o mesmo foi extinto sem resolução do mérito. Ocorre que tais custas processuais JAMAIS foram pagas. Aplica-se, portanto, nesse caso, o disposto no art. 486, §2º, do CPC, in verbis: (…) Assim, não há possibilidade de nova ação conexa à primeira sem que antes haja o pagamento das custas em que foi condenado o autor. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios”. Já, no mérito, enfatiza que “O Consumidor não pode ser punido pela ineficiência do Banco ou do Órgão Pagador! O contrato em questão é de Empréstimo Consignado. A obrigação do Agravante (devedor) resume-se a disponibilizar margem consignável em folha. O ato de arrecadação compete ao Banco em convênio com o Órgão Público. Se houve falha nos descontos, ou se o Banco (que estava sob intervenção e liquidação, em notório caos administrativo) demorou oito anos para perceber que não estava recebendo os repasses, tal desídia não pode gerar Juros de Mora contra o servidor. A aplicação de juros de mora exige culpa do devedor Art. 396, Código Civil). O Agravante não teve culpa.” Sustenta que “Conforme demonstra o julgado acima, a responsabilidade pela inserção da averbação do empréstimo consignado na folha do mutuário recai primeiramente sobre o Banco apelado e igualmente sobre o órgão empregador. O item 8 do contrato de adesão, proposto pelo banco, era claro em afirmar que em caso de não liquidação do crédito junto à averbadora, o pagamento se daria por meio da emissão de boletos bancários, emitidos pela CONSIGNATÁRIA. Contudo, o que se observa é que a apelada em momento
Agravo interno conhecido e provido, em juízo de retratação, para cassar a sentença e declarar a nulidade do processo desde a distribuição, determinando a remessa dos autos ao juízo prevento.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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