Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IGPM. INDEXADOR USUAL NOS CONTRATOS IMOBILIÁRIOS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR DESEQUILÍBRIO NÃO DEMONSTRADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel e procedente o pedido de reconvenção formulado pela empresa ré. A autora pleiteava: (i) a substituição do índice de correção monetária do contrato (IGPM) pelo IPCA, (ii) a redução dos juros de mora de 6% ao mês para 1% ao mês, (iii) a repetição em dobro do alegado indébito, (iv) a declaração de ilegalidade da cobrança de IPTU supostamente de responsabilidade da ré e (v) a improcedência da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a substituição do índice IGPM, pactuado contratualmente, pelo IPCA; (ii) determinar se os juros de mora previstos em 6% ao mês devem ser limitados a 1% ao mês; (iii) avaliar a legalidade das cobranças realizadas pela ré, incluindo o pagamento de IPTU e a procedência da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IGPM é o índice usualmente adotado nos contratos imobiliários, e sua substituição pelo IPCA somente é possível diante da comprovação de desequilíbrio econômico insuportável no contrato, o que não foi demonstrado nos autos. A pandemia de COVID-19, por si só, não configura motivo suficiente para justificar a revisão contratual, especialmente porque a ação foi ajuizada após o arrefecimento dos efeitos econômicos mais severos. 4. A cobrança de juros moratórios de 6% ao mês viola os limites legais, conforme os artigos 406 do Código Civil e 161, § 1º, do CTN, além da jurisprudência consolidada no STJ, que limita os juros de mora a 12% ao ano. Assim, declara-se nulo o item contratual que previa juros de 6% ao mês, fixando-se o limite de 1% ao mês. 5. O pagamento de IPTU é obrigação do proprietário do imóvel, nos termos da legislação tributária, não havendo ilegalidade na exigência de seu pagamento pela autora. Ademais, o depósito judicial de valores insuficientes ao total devido constitui mora da autora, o que fundamenta a procedência da reconvenção para cobrar as prestações contratuais e encargos em atraso. 6. O ônus sucumbencial permanece como fixado na sentença, pois a autora obteve ganho mínimo no recurso, prevalecendo a improcedência da maior parte de seus pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A substituição do índice IGPM pelo IPCA em contratos imobiliários somente é possível mediante comprovação de desequilíbrio contratual significativo, o que não se verifica quando o IGPM é o indexador usual e não há comprovação contábil idônea de impacto econômico excessivo. 2. Os juros de mora em contratos de compra e venda de imóveis devem ser limitados a 1% ao mês, sendo nulas cláusulas que prevejam percentuais superiores. 3. O proprietário do imóvel é responsável pelo pagamento de IPTU, não cabendo discutir sua exigibilidade nos casos em que a titularidade do bem não é contestada. 4. O depósito judicial de valores inferiores ao total contratualmente devido não afasta a configuração de mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 397, 406; CTN, art. 161, § 1º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 1.013, §§ 1º e 3º; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 43/STJ; Súmula 539/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 165.318/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19.03.2013; STJ, AgInt no REsp 1935166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2021; STJ, REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.08.2008.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da Autora, tão somente, para limitar os juros de mora a 1% (um por cento) ao mês, por via de consequência, declarar nulo o item “2
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.