Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CAMBIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVAL. EXONERAÇÃO. ACORDO DE DIVÓRCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi manejado contra decisão de primeiro grau que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo. A execução de título extrajudicial está fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a agravante figura como avalista e seu ex-cônjuge como devedor principal. A agravante alegou que, em acordo de divórcio, o ex-cônjuge assumiu a responsabilidade exclusiva pela dívida, e que a instituição financeira, tendo ciência do ajuste e negociando exclusivamente com ele, anuiu à sua exoneração. A decisão monocrática manteve a decisão de primeiro grau, entendendo que o acordo de divórcio não tem eficácia liberatória perante o credor não participante e que as negociações e minutas não formalizadas não comprovam renúncia à garantia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do agravo de instrumento é nulo, por não se enquadrar nas hipóteses legais, ou se a submissão ao colegiado sana eventual vício; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a suspensão dos atos executórios em relação à agravante, considerando os efeitos do acordo de divórcio, a conduta da instituição financeira, a documentação apresentada e a natureza autônoma do aval. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade no julgamento monocrático, uma vez que o agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado para reexame, sanando eventual prejuízo processual. 4. O acordo de divórcio, que redistribui internamente obrigações financeiras entre ex-cônjuges, não produz efeitos liberatórios para o avalista perante o credor que dele não participou. 5. A obrigação decorrente do aval possui natureza autônoma e solidária, não sendo afetada por modificações posteriores na relação pessoal ou patrimonial entre o avalista e o devedor principal. 6. A mera ciência da instituição financeira sobre o acordo de divórcio, as negociações da dívida exclusivamente com o devedor principal ou o encaminhamento de minuta de acordo não formalizada, por si sós, não configuram manifestação inequívoca de renúncia à garantia prestada pelo avalista. 7. A ata notarial que documenta as conversas entre o devedor principal e a instituição financeira, embora comprove a ocorrência das negociações, não demonstra a intenção do credor de liberar a avalista. 8. A invocação da boa-fé objetiva e do *venire contra factum proprium* não se sustenta, pois a tentativa de composição com o devedor principal e a cobrança da avalista não são condutas contraditórias, mas compatíveis com a busca pela satisfação do crédito. 9. A probabilidade do direito, requisito essencial para a concessão de tutela provisória, não foi demonstrada, uma vez que os elementos apresentados possuem conteúdo ambíguo e não comprovam a exoneração da avalista. 10. O perigo de dano e o princípio da menor onerosidade não dispensam a demonstração concomitante da probabilidade do direito e não instituem benefício de ordem em favor do avalista, cuja obrigação é solidária. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O agravo interno é desprovido. "1. O acordo de divórcio, que redistribui internamente obrigações financeiras entre ex-cônjuges, não exonera automaticamente o avalista perante o credor que não participou da avença." "2. A natureza autônoma e solidária da obrigação decorrente do aval não é alterada por convenção interna entre o avalista e o devedor principal, exigindo-se manifestação clara do credor para a liberação da garantia." "3. A mera negociação da dívida exclusivamente com o devedor principal, o encaminhamento de minuta de acordo não formalizada ou a ciência do credor sobre o acordo de divórcio não configuram, por si só, renúncia inequívoca à garantia prestada pelo avalista." "4. A aplicação da boa-fé objetiva e do *venire contra factum proprium* requer comportamento anterior do credor que gere legítima expectativa de renúncia à garantia, não se configurando pela simples tentativa de recuperação do crédito junto ao devedor principal." "5. A probabilidade do direito, requisito indispensável para a concessão de tutela provisória, não é demonstrada quando os fatos invocados pelo avalista para sua exoneração possuem conteúdo ambíguo e não revelam manifestação clara do credor." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 805; CPC, art. 919, § 1º; CPC, art. 932, incisos IV e V; CPC, art. 1.019, inciso I; CPC, art. 1.021; CC, art. 299. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 2129985 SP 2023/0364257-6, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18.06.2024; TJ-GO, AI: 03800872420128090000 GOIANIA, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, j. 19.02.2013. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5641860-79.2026.8.09.0074 Agravante: Ludmila Vaz Carneiro Agravado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Norte Brasileiro– SICOOB Unicentro Norte Brasileiro Relator: Desembargador Augusto Ventura
O agravo interno é desprovido
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.