Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS CAPES. POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA. PRIORIDADE A COTISTAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA INTERNA. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E DESEMPATE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em processo seletivo do Programa de Pós-Graduação em Estudos Contemporâneos das Artes (PPGCA) da Universidade Federal Fluminense (UFF), que pretendia o reconhecimento do direito de receber bolsa CAPES destinada aos ingressantes do curso de mestrado, sob o argumento de que, na condição de candidata cotista (autodeclarada negra e transexual), deveria ter prioridade na distribuição das bolsas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a política de ações afirmativas e a Instrução Normativa PROPPI/UFF nº 1/2023 impõem a concessão prioritária de bolsas CAPES exclusivamente a candidatos cotistas; e (ii) estabelecer se a distribuição das bolsas realizada pela universidade, com divisão entre ampla concorrência e cotas e observância da ordem classificatória do processo seletivo, viola direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O edital do processo seletivo do PPGCA estabelece reserva de 50% das vagas para candidatos optantes de políticas de ação afirmativa, bem como critérios objetivos de classificação e desempate, incluindo maior idade quando houver igualdade de notas. 4. A comissão responsável pela distribuição das bolsas CAPES destinou seis bolsas aos ingressantes do mestrado, distribuindo três para candidatos classificados na ampla concorrência e três para candidatos optantes, observada a ordem de classificação resultante do processo seletivo. 5. A norma interna da universidade que prevê a priorização de estudantes ingressantes por ações afirmativas não pode ser interpretada como exclusão dos candidatos da ampla concorrência do acesso às bolsas, pois prioridade não se confunde com exclusividade. 6. A divisão paritária das bolsas entre ampla concorrência e cotistas constitui forma legítima de concretizar a política de ações afirmativas sem suprimir o direito dos demais candidatos, em consonância com a autonomia universitária assegurada constitucionalmente, restando também caracterizada uma forma de prioridade, vez que os cotistas, mesmo com notas menores, terão preferência em relação a candidatos mais bem classificados na ampla concorrência. 7. A utilização da ordem classificatória e dos critérios previstos no edital para definição dos beneficiários das bolsas atende aos princípios da razoabilidade e da meritocracia, além de alinhar-se à finalidade institucional da CAPES de fomentar a formação de recursos humanos altamente qualificados. 8. Não se comprova ilegalidade ou arbitrariedade no ato administrativo impugnado, que goza de presunção de legitimidade, inexistindo direito líquido e certo da impetrante à concessão da bolsa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A previsão normativa de priorização de estudantes ingressantes por ações afirmativas na concessão de bolsas de pós-graduação não implica exclusividade em favor dos cotistas, podendo a política de distribuição observar simultaneamente critérios de classificação e igualdade de oportunidades. 2. A divisão paritária de bolsas entre candidatos da ampla concorrência e optantes por ações afirmativas constitui forma legítima de implementação da política afirmativa, no exercício da autonomia universitária, restando também caracterizada uma forma de prioridade, vez que os cotistas, mesmo com notas menores, terão preferência em relação a candidatos mais bem classificados na ampla concorrência. 3. Inexistindo ilegalidade ou desrespeito às regras do edital e às normas institucionais, prevalece a presunção de legitimidade do ato administrativo que define a distribuição de bolsas de estudo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 8.405/1992, art. 2º, §1º, III; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tese nº 1.306 (fundamentação per relationem). mae/myy
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.