Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ANOTAÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL INSUFICIENTE. PREEXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES. ASTREINTES. REQUISITOS PRESENTES. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a baixa de apontamento no SCR/SISBACEN, sob pena de multa diária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Consistem em: (i) determinar se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para a suspensão da anotação no SCR/SISBACEN (CPC/2015, art. 300); (ii) aferir se a autorização contratual dispensa a notificação prévia ao consumidor; (iii) verificar se a preexistência de outras restrições creditícias afasta o perigo de dano; (iv) examinar se a exclusão do registro é exequível pela instituição financeira; (v) analisar a proporcionalidade da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O SCR/SISBACEN se equipara a cadastro restritivo de crédito e atrai o dever de comunicação prévia ao consumidor (CDC, art. 43, §2º). 2. A autorização contratual não supre a notificação prévia, suprimida a ressalva da Resolução CMN nº 3.658/2008 pela Resolução CMN nº 4.571/2017 e não reinstituída pela Resolução CMN nº 5.037/2022. 3. A inversão do ônus probatório e a ausência de comprovação da notificação prévia evidenciam a probabilidade do direito (CPC/2015, art. 300). 4. A permanência de anotação possivelmente irregular restringe o acesso ao crédito e configura o perigo de dano. 5. A preexistência de outras restrições creditícias repercute apenas na pretensão indenizatória (Súmula nº 385/STJ) e não legitima a manutenção de registro irregular. 6. A exclusão do apontamento no SCR compete à instituição financeira (Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 15). 7. A multa cominatória, fixada em patamar moderado, atende à finalidade coercitiva (CPC/2015, art. 537). IV. TESES. 1. O SCR/SISBACEN, por se equiparar aos cadastros restritivos de crédito, pressupõe a observância do dever de prévia comunicação ao consumidor (CDC, art. 43, §2º). 2. A autorização contratual para o compartilhamento de dados não dispensa a comunicação prévia da anotação no SCR/SISBACEN. 3. A preexistência de outras anotações restritivas não legitima a manutenção de registro irregular, repercutindo apenas na pretensão indenizatória (Súmula nº 385/STJ). 4. Compete à instituição financeira a exclusão dos registros no SCR/SISBACEN. V. DISPOSITIVO. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, §2º; CPC/2015, arts. 300 e 537; Resolução CMN nº 3.658/2008, art. 8º, II; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 13 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, REsp nº 2.225.691/DF; TJGO, AC nº 5139900-51, AC nº 5130449-05 e AI nº 6050956-52. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5306316-75.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A AGRAVADO : ALLISON HENRIQUE DOS REIS RELATOR : Desembargador LUIZ EDUARDO DE SOUSA REDATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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