Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INSURGÊNCIA SOBRE A FÓRMULA DE CÁLCULO DO INTERSTÍCIO DE PROMOÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO – CAPÍTULO NÃO ACOLHIDO – DATA INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROMOÇÃO – PREMISSA EQUIVOCADA QUE REPUTOU A DATA DE REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO – PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO DA CARREIRA FIXANDO DO TERMO INICIAL NO MÊS DE JULHO DO RESPECTIVO ANO DA PROMOÇÃO E INDICADA PELO PRÓPRIO AUTOR-EMBAGADO NA INICIAL COMO FUNDAMENTO DO DIREITO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1) O escopo dos embargos de declaração é esclarecer o que era obscuro, desfazer a contradição, suprir a omissão ou corrigir erro material nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2) Não se admite o uso dos embargos declaratórios para a rediscussão de questão linearmente decidida no acórdão embargado, com fundamentos de direito e de fato determinantes para conclusão do julgamento do recurso. Com efeito, não deve ser alterada insurgência sobre a fórmula de cálculo do interstício de promoção.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram em parte os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.