Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO NA CERTIDÃO DE CASAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Raimundo Elio Araújo Pavão contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Santa Helena/MA, que julgou improcedente a ação de retificação de registro civil, sob o fundamento de inadequação da via eleita. 2. O autor pleiteia a retificação de sua certidão de casamento para que sua profissão seja registrada como pescador artesanal, alegando erro no registro original. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se há cerceamento de defesa na ausência de instrução probatória e se é possível a retificação do registro civil para corrigir a informação da profissão declarada no momento do casamento. III. Razões de decidir 4. O art. 109 da Lei nº 6.015/1973 permite a retificação de registro civil, desde que fundamentada e instruída com documentos ou testemunhas. 5. O julgamento antecipado da lide sem a oportunidade de produção de provas configura cerceamento de defesa, especialmente quando o autor manifestou expressamente o interesse na produção de prova testemunhal. 6. Precedentes do STJ e de Tribunais de Justiça estaduais reconhecem a possibilidade de retificação de profissão em certidão de casamento quando houver erro material e elementos probatórios suficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito. Tese de julgamento: "1. Há cerceamento de defesa quando o magistrado julga a lide sem oportunizar a produção de provas requeridas pela parte. 2. A retificação de registro civil pode ser deferida quando houver erro material e elementos probatórios que justifiquem a alteração." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, art. 109; CPC, art. 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.853.401, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25.08.2020; TJ-AL, APL: 07064951820178020058, Rel. Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 30.04.2020. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO ELIO ARAÚJO PAVÃO,em 22/07/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 29/06/2022 (Id. 24333758), pela Juíza de Direito da Comarca de Santa Helena/MA, Dra. Márcia Daleth Gonçalves Garcez, que nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada em 01/12/2020, assim decidiu: “No caso dos autos, tem-se que única pretensão da parte autora é ver retificada a sua profissão que consta na certidão de casamento, sendo possível concluir que a via eleita encontra-se equivocada, motivo pelo qual deverá ser rejeitado o pedido formulado. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do art. 487, inciso I, parte final do CPC/15. Custas a serem pagas pela parte autora, cuja cobrança restará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, eis que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, que ora o faço. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 24333761, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois "(…) está tentando o recorrente reverter é a inserção de dados que não eram verdadeiros na data do registro, ou seja, ele não pretende alterar uma situação que foi modificada a posteriori.” Aduz mais, que “(…) não se trata da profissão uma hipótese transitória, vez que não se busca alterar seu registro a cada momento em que ele mude de profissão, o que se requer é a alteração do registro para constar a profissão à época em que foi realizado o registrado, portanto consertando um erro, ao não considerar essa informação na época.” Alega também, que “(...)há nítido interesse processual, já que se sabe que a divergência de informações em registros públicos impede o exercício de direitos sociais adequadamente, bem como a realização de trâmites burocráticos.” Com esses argumentos, requer que "(…) seja o recurso conhecido e provido nos termos explicitados acima, para que seja anulada a sentença e aberta a instrução probatória.” Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, “(…) pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de Apelação, opinando-se, por outro lado, de ofício, na qualidade de fiscal da lei, pela reforma da sentença para assentar a extinção do feito sem resolução de mérito, haja vista a ausência de interesse processual evidenciada pela inadequação da via eleita pelo autor, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (Id. 26887115). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a certidão de casamento do Requerente registra sua profissão como autônomo. No entanto, ele declara exercer a atividade de pescador artesanal desde os 30 anos de idade, atividade que ainda desempenha no rio Turiaçu/MA, conforme comprovam os documentos anexados. Diante disso, o Requerente solicita a retificação de sua certidão de casamento para que sua profissão seja registrada corretamente como pescador artesanal, razão pela qual ajuizou a presente ação requerendo em suma, a retificação do registro civil de casamento para constar como profissão pescador artesanal. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a inserção de dados que não existiam na data do registro. A Juíza de 1º grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, entendo configurar cerceamento de defesa, o julgamento da ação com amparo nos ônus probatórios das partes (art. 333, incisos I e II, do CPC, hoje, art. 373, I e II do CPC/15), sem que seja oportunizado às mesmas a produção de provas, como no caso. No presente caso, a apelante fez constar na ação originária "Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em Direito, documentos, testemunhas e depoimento pessoal da parte." (id. 24333753), bem como anexou rol de testemunhas (Id. 24333754), contudo, a magistrada não realizou audiência de instrução, dando a oportunidade da parte autora produzir as provas que pleiteou em sua exordial. Por outro lado, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973, que é possível a restauração, o suprimento e a retificação de assentamentos no Registro Civil. O referido dispositivo estabelece que: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório." Dessa forma, ao contrário do que fundamentou a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido com base no artigo 487, inciso I, do CPC, não há qualquer impedimento à interposição da ação em questão. Isso porque o dispositivo supracitado não impõe restrições ao objeto da ação de retificação de registro civil, permitindo sua propositura sempre que houver justificativa e elementos probatórios suficientes. Neste sentido, tem sido o entendimento dos Tribunais. Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE PROFISSÃO NO REGISTRO DE CASAMENTO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MUDANÇA DE PROFISSÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 109 DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DEVIDAMENTE REQUERIDA. NECESSIDADE DE CONFERIR REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07064951820178020058 AL 0706495-18.2017.8.02.0058, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 30/04/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução do feito.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.