Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 593, § 3º, DO CPP. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PLURALIDADE DE VERSÕES. ACÓRDÃO QUE APONTA A EXISTÊNCIA DE PROVA ALBERGANDO A VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, após aprofundada reanálise dos elementos constantes dos autos, concluiu, de modo fundamentado, que a decisão dos jurados foi baseada nos elementos demonstrados durante a realização do Júri, tendo-se optado pela tese que mais lhes pareceu verossímil, rejeitando-se, com isso, as outras versões apresentadas, que não possuíam maior consistência. Diante desses fatos, negou provimento ao recurso de apelação, preservando a condenação perpetrada pelo Tribunal do Júri. 3. A alteração da convicção motivada na origem, a fim de afastar a sentença condenatória do Conselho de Sentença, demandaria o exame aprofundado do conteúdo fático e probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. O aumento imposto à pena-base revela-se justificado, pois a valoração negativa do vetor das circunstâncias do crime está fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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