Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALSO LEILÃO VIRTUAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe de falso leilão, por meio de site que simulava os canais oficiais da empresa apelada. O juízo de origem reconheceu a culpa exclusiva de terceiro e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil da empresa de leilões virtuais pelos danos suportados pelo consumidor, diante da alegação de que os canais de comunicação utilizados para o golpe seriam os canais oficiais da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nos autos comprovação de que os canais utilizados para a comunicação e para a realização do pagamento fossem, de fato, os oficiais da empresa apelada. 4. A conta destinatária da transferência apresenta CNPJ diverso do da empresa ré, o que reforça a tese de fraude cometida por terceiros. 5. A inexistência de qualquer elemento de prova que demonstre o vínculo entre os agentes do golpe e a empresa apelada impede o reconhecimento de responsabilidade objetiva nos termos do CDC. 6. A conduta dos fraudadores caracteriza fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade do fornecedor, conforme prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC. 7. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que, inexistindo falha do fornecedor e caracterizado o fortuito externo, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de comprovação de vínculo entre os autores do golpe e a empresa apelada afasta a responsabilidade civil da fornecedora. 2. A fraude cometida por terceiro com uso de canais falsos caracteriza fortuito externo e exclui o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1010295-94.2023.8.26.0577, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 14.12.2023; TJMG, Apelação Cível nº 50694563720238130024, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 09.10.2024.
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Silveira Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.