Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vicente dos Santos interpôs recurso de apelação da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Titular da Comarca de Matões/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais nº 0800867-06.2020.8.10.0098, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato nº 20170309571057734000 , devendo a parte promovida adotar as providências cabíveis, para suspender, junto ao benefício, os efeitos da reserva de crédito, sob pena de incidir em multa de R$ 50,00 (cinquenta) reais, a cada mês em que permanecer a reserva. Diante da procedência parcial do pedido, e não havendo sucumbência mínima, nos termos do art. 86, caput do CPC/15, ficam promovente e promovido CONDENADOS ao pagamento, cada um, de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Quanto aos honorários advocatícios, também em razão do que prescreve o art. 86, caput do CPC/15, CONDENO a parte promovente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono que defende os interesses da instituição demandada, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da causa, já que não houve condenação em valor certo e determinado. Como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita à parte requerente, fica suspensa a execução, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, CONDENO a instituição demandada ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico constituído pela parte autora, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), já que não houve proveito econômico, em favor da parte autora. Tudo observando o prescrito no art. 85, §2º do CPC/15: a prestação do serviço ocorreu por processo judicial eletrônico, não houve deslocamento, para participação de audiência de instrução e julgamento, o tempo exigido para o seu serviço, e a realização de poucos atos processuais. Não poderá haver compensação de valores de honorários (art. 85, §14º, CPC/15).” Consta da inicial, em síntese, que o autor promoveu a referida ação em virtude do contrato de cartão de crédito consignado nº 20170309571057734000 que, segundo alega, jamais realizou, tendo observado descontos indevidos de valores em seus proventos que percebe junto ao INSS, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do negócio jurídico, com a repetição do indébito e indenização por danos morais. A sentença recorrida se encontra no ID 18904512. Em suas razões recursais (ID 18904517), o apelante defende a reforma da sentença, argumentando ser devida a repetição do indébito em dobro, conforme novo entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 42 do CDC, tendo dispensado a comprovação da má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Alega ainda a necessidade de condenação do requerido em indenização por danos morais, vez que se trata de verba utilizada prioritariamente para compra de alimentos e medicamentos, tendo os descontos reiterados abalado seu poder de compra e, por consequência, sua qualidade de vida. Desse modo, pugna pelo provimento do presente apelo para que haja condenação do recorrido a devolver os valores indevidamente descontados em dobro e sua condenação a indenizar os danos morais sofridos. Em sede de contrarrazões (ID 18904521), o apelado sustenta a necessidade de manutenção da sentença, uma vez que o recorrente não comprovou os descontos realizados, não existindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Parecer do Ministério Público no ID 19776110, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para que seja condenada a requerida no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do recurso interposto. Com efeito, o pleito autoral está fundamentado na alegação de que a contratação de cartão consignado teria ocorrido à sua revelia, uma vez que em nenhum momento autorizou nem permitiu que terceiro celebrasse contrato de margem consignável em seu nome junto à instituição bancária apelada. Inicialmente, importa destacar que os contratos celebrados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, fixando quatro teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, dentre as quais se destaca a primeira tese, assim redigida: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." No presente caso, extrai-se dos autos, notadamente do histórico de consignações de ID 18904496, que o contrato de reserva de margem de cartão de crédito nº 20170309571057734000, com reserva de margem de R$ 37,48 (trinta e sete reais e quarenta e oito centavos), sequer chegou a ser concluído e ocasionar qualquer desconto do benefício do autor. Nos termos do inc. I do art. 373 do CPC, a parte autora não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que existiu pelo menos um desconto indevido em seu benefício previdenciário, conforme se depreende do citado documento, no qual se verifica a seguinte informação no campo relativo aos descontos do cartão de crédito: “não há casos para este benefício”. Assim, não há como se cogitar de procedência do pedido de condenação da parte ré à devolução de valores que sequer foram descontados, tampouco havendo danos morais a serem indenizados. Nesse caso, caberia à parte autora fazer juntada de seu extrato bancário a fim de demonstrar os descontos supostamente sofridos do contrato por ela impugnado, fazendo contraprova aos elementos juntados pelo banco apelado. Dessa forma, omitiu-se quanto ao dever de colaboração com a Justiça (CPC, art. 6º). Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados: RECURS
0098, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva foi assim redigida: “[…] ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, nos termos do art
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