Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. PENHORA DE CRÉDITOS EM CONTA SALÁRIO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO). PRECLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 20% do salário da executada, bem como a suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito, em ação de cobrança c/c indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença.1.1 A decisão agravada fundamentou-se na impenhorabilidade de salário, prevista no art. 833, IV, do CPC, e na ineficácia das medidas executivas atípicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a possibilidade de penhora de parte do salário da executada, em face da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, considerando a natureza do crédito e a preclusão sobre a matéria; (ii) a legitimidade da utilização de medidas executivas atípicas como a suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, em busca da satisfação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de penhora de parte do salário é inadmissível, em razão da preclusão, pois a matéria já foi decidida em agravo de instrumento anterior.3.1 A decisão recorrida corretamente indeferiu as medidas executivas atípicas (suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), pois estas não se mostram eficazes para garantir a satisfação do crédito e implicam em restrições desproporcionais aos direitos fundamentais do executado.3.2 A jurisprudência do STJ orienta pela utilização de medidas atípicas somente quando subsidiárias e proporcionais, com fundamentação adequada e observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.4.1 A penhora de parte do salário da executada é inadmissível em razão da preclusão.4.2 As medidas executivas atípicas pleiteadas são ineficazes e desproporcionais, não sendo cabíveis no caso.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I; art. 833, IV; art. 139, IV; art. 789.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5310967-24.2024.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5363414-45.2024.8.09.0000; STJ, REsp 1782418 / RJ; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5148980-35.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5039086-27.2024.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5793353-98.2023.8.09.0142.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6105169-49.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: JMP ENGENHARIA LTDA. Agravada: MARILENE EVANGELISTA MARTINS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.4.1 A penhora de parte do salário da executada é inadmissível em razão da preclusão.4.2 As medidas executivas atípicas pleiteadas são ineficazes e desproporcionais, não sendo cabíveis no caso.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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