Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Sessão Virtual do período de 13 a 20/08/2026. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811337-89.2026.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Marivanda Moraes Soares Advogado: Dr. Marcos Paulo Aires OAB/MA 16093 Agravado: Município de Imperatriz Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no cumprimento de sentença, sem oportunizar às partes manifestação prévia acerca dos valores apresentados. 2. A agravante sustenta a existência de inconsistências nos cálculos, relacionadas à metodologia adotada, aos índices de correção utilizados e ao destacamento de honorários contratuais. 3. A decisão recorrida homologou os cálculos sem prévia abertura de prazo para manifestação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sem prévia intimação das partes para manifestação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cumprimento de sentença deve observar a fidelidade ao título executivo judicial, cabendo ao juízo da execução examinar eventuais divergências nos cálculos apresentados pelas partes ou pela Contadoria Judicial. 6. A ausência de intimação específica das partes para manifestação sobre os cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 7. A controvérsia envolvendo supostos erros nos cálculos, índices de correção, metodologia aplicada e honorários advocatícios exige apreciação pelo juízo da execução após manifestação das partes. 8. A homologação imediata dos cálculos, sem oportunidade de impugnação, caracteriza surpresa processual e afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e determinar que o juízo de origem oportunize às partes manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial antes da homologação. Tese de julgamento: “1. A homologação de cálculos elaborados pela Contadoria Judicial exige prévia intimação das partes para manifestação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Eventuais divergências quanto aos cálculos do cumprimento de sentença devem ser analisadas pelo juízo da execução, observada a fidelidade ao título executivo.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 9º, 10 e 509. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.930.477/PR, 4ª Turma, j. 23.08.2022, DJe 20.10.2022; TRF-3, Agravo de Instrumento nº 0002727-29.2008.4.03.0000, Rel. Des. Federal Maurício Kato, 5ª Turma, j. 01.02.2016, e-DJF3 10.02.2016. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 20 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e provido para cassar a decisão recorrida e determinar que o juízo de origem oportunize às partes manifestação sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial antes da homologação.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.