Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8060875-42.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rogerio Oliveira Andrade Impetrante: Rogerio Oliveira Andrade Junior Paciente: Gilmar Martins Ferreira Advogado: Rogerio Oliveira Andrade (OAB:BA14869-A) Advogado: Rogerio Oliveira Andrade Junior (OAB:BA42434-A) Impetrado: 1ª Vara Crime Da Comarca De Valença Ba Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Habeas Corpus nº 8060875-42.2024.8.05.0000 – Comarca de Valença/BA Impetrante: Rogério Oliveira Andrade Impetrante: Rogério Oliveira Andrade Júnior Paciente: Gilmar Martins Ferreira Advogado: Dr. Rogério Oliveira Andrade (OAB/BA 14.869) Advogado: Dr. Rogério Oliveira Andrade Júnior (OAB/BA 42.434) Impetrado: Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Valença/BA Processo de 1º Grau: 8000636-35.2024.8.05.0271 Procuradora de Justiça: Dra. Maria Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (POR DUAS VEZES), INCÊNDIO MAJORADO, ROUBO MAJORADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EM CONCURSO MATERIAL (ART. 121, §2º, INCISOS I, III E IV, C/C ART. 14, INCISO II, ART. 250, §1º, INCISO II, ALÍNEA “A”, ART. 157, §2º INCISO II E 2º-A, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 1º, §1º, DA LEI N° 12.850/2013, TODOS NA FORMA DO ART. 69, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVAS DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA NO QUE SE REFERE À MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, BEM COMO A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR LASTREADA ESPECIALMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E NA PERICULOSIDADE DO AGENTE, OBJETIVANDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONFERIDO AOS CORRÉUS. SITUAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. AGENTE APONTADO COMO LÍDER DE FACÇÃO CRIMINOSA E SUPOSTO MANDANTE DOS DELITOS EM APREÇO. ARGUIÇÃO DE FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INALBERGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS QUE, POR SI, NÃO ELIDEM A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA, AFASTANDO-SE, POR CONSEGUINTE, AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP. DEMONSTRADA A PRESENÇA DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelos advogados Dr. Rogério Oliveira Andrade (OAB/BA 14.869) e Dr. Rogério Oliveira Andrade Júnior (OAB/BA 42.434), em favor de Gilmar Martins Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA. II - Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado em 23/07/2024, juntamente com outros quatro indivíduos, pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II (em relação à vítima Samuel), art. 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II (em relação à vítima Débora), art. 250, §1º, inciso II, alínea “a”, art. 157, §2º inciso II e 2º-A, inciso I, todos do Código Penal, e art. 1º, §1º, da Lei n° 12.850/2013, todos na forma do art. 69, “caput”, do Código Penal. III - Alegam os Impetrantes, em sua peça vestibular (ID. 70516271), a desfundamentação da decisão de pronúncia no que se refere à manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, apontando a semelhança das condições fáticas do paciente e dos pronunciados beneficiados com a liberdade provisória. Por fim, sustentam a favorabilidade das condições pessoais e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas. IV - Informes judiciais (ID. 70890208) noticiam in verbis: “[…] Cuidam os presentes autos de ação penal deflagrada contra o paciente supracitado, junto a outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, II c/c artigo 14, II (tentativa de homicídio por motivo torpe); no artigo 250, §1º, II, “a” (incêndio em casa habitada); e no artigo 157, §2º, II e § 2º-A, I (roubo em concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo), todos do Código Penal e incursos no artigo 1º, §1º, da Lei 12.850/2013 (associação criminosa). Acompanhou a Denúncia o Inquérito Policial nº 36510/2023 (ID 431897692 – p. 54). Relatório de missão policial n. 1048/2023 (ID 431897692 – p. 62). Laudo Pericial no imóvel das vítimas (ID 431897692 - p. 117). Imagens do imóvel das vítimas incendiado (ID’s 441831732 – p. 1-2; 431897692 – p. 44 a 47). Vídeos dos disparos de armas de fogo (ID’s 431897692 – p. 42 a 43). A denúncia foi recebida na data de 14/12/2023 (ID 431897688 – p. 1). Citado, apresentou resposta à acusação, por meio de advogada constituída (ID 431897688, p. 20-21). A prisão preventiva do paciente foi decretada em 28/09/2023 (autos n. 8003895-72.2023.8.05.0271, ID 411554526), sendo também deferida a representação de busca e apreensão domiciliar e, posteriormente, a quebra do sigilo dos dados telemáticos. Em decisão judicial constante de ID 431897688 – pg. 15, autos n. 8005257-12.2023.8.05.0271, foi determinada a extinção da punibilidade de um corréu e o desmembramento em relação ao paciente e corréus. Audiência de instrução e julgamento às datas de 05/03/2024 e 30/04/2024 (ID’s 434222166 – p. 01 e 442538461 – p. 01). Alegações finais do Ministério Público sob a forma de memoriais (ID 450568354 – p. 01). Alegações finais do paciente (ID 451564798). No dia 23/07/2024, foi prolatada decisão que pronunciou o paciente para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções dos arts. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP c/c art 14, inciso II, do CP (em relação à vítima Samuel) c/c art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do CP c/c art 14, inciso II, do CP (em relação à vítima Débora) c/c art. 250, §1º, inciso II, alínea “a” (em casa habitada), do CP, c/c art. 157, §2º inciso II e 2º-A, inciso I, do CP, c/c art. 1º, §1º da Lei 12850/2013, todos na forma do art. 69, “caput”, do CP. Ademais, a prisão preventiva foi revisada e mantida (ID 454731889). O paciente interpôs recurso em sentido estrito (ID 455797024), arrazoados em ID 461843065, recebidos em ID 457044857, na data de 15/08/2024. Por decisão prolatada em ID 464586534, no dia 18/09/2024, a decisão de pronúncia foi mantida e determinada a remessa dos autos ao TJBA. Ademais, a prisão do paciente foi revisada e mantida, sob o argumento de que foi preso fora do distrito da culpa, no Estado do Rio de Janeiro. Ademais, não bastasse a gravidade em concreto dos delitos imputados ao paciente, há informações de que é líder de uma facção criminosa, ligada ao Comando Vermelho, bem como de que o crime ocorreu a mando do paciente. Salientou-se que, além de se tratar de crime extremamente grave, o tráfico de drogas tem sido um grande problema na região de Valença/BA, abalando a tranquilidade e paz social, sendo necessário manter a prisão não somente com o escopo de resguardar a ordem pública, evitando-se que, em liberdade, o paciente volte a praticar crimes, mas também para garantir a integral aplicação da lei penal, evitando-se que, em caso de condenação, venha a evadir-se do distrito da culpa, condição prevista no art. 312 do CPP. Assim, a decisão que manteve a prisão preventiva foi devidamente fundamentada, sendo legal, necessária e adequada ao caso concreto. O paciente requereu, novamente, a revogação da prisão preventiva, no entanto, por decisão prolatada em 29/09/2024 (ID 465692570), o pedido não foi apreciado, haja vista que não decorreu o prazo de 90 (noventa) dias, previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, inexistindo fatos novos ou contemporâneos que ensejassem a revogação da prisão, bem como pelo fato da prisão ter sido revisada apenas onze dias antes. Atualmente, o processo aguarda apreciação dos recursos interpostos pelo paciente e corréus, tramitando em segundo grau. […]” V - Ab initio, quanto às alegativas de desfundamentação da decisão de pronúncia no que se refere à manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como a ausência de requisitos autorizadores da segregação cautelar, essas não merecem prosperar. VI - Da leitura da decisão de pronúncia e do decisio que manteve a custódia preventiva do paciente, verifica-se que o Magistrado a quo aduziu, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312, do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para a manutenção da segregação cautelar: a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, salientando a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, observando que, diferentemente dos demais pronunciados, o acusado é apontado como líder de facção criminosa ligada ao Comando Vermelho, tendo sido, supostamente, o mandante dos delitos em apreço, além de ter sido capturado no Estado do Rio de Janeiro, restando demonstrada a necessidade de manutenção da segregação antecipada para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. VII - Conforme entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, não há que se falar em ilegalidade na decretação da custódia preventiva quando a decisão estiver amparada em elementos concretos insertos nos autos, notadamente em face da gravidade concreta da conduta, do risco de reiteração delitiva e da periculosidade do agente, objetivando resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Portanto, ao perlustrar os fólios, vê-se que o MM. Juiz de primeiro grau cuidou de assinalar a existência dos requisitos autorizadores a indicar a premência da medida constritiva, apontando a ausência de semelhança das condições fático-processuais do paciente e demais pronunciados beneficiados com a liberdade provisória. VIII - Por fim, importa salientar, ainda, que, embora os Impetrantes tenham apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. A favorabilidade das condições pessoais, mesmo se existente, não garante ao indivíduo aguardar o deslinde da persecução em liberdade, quando comprovada a necessidade da manutenção do carcer ad custodiam, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal. IX - Diante do cenário esboçado, não se verifica a presença do alegado constrangimento ilegal infligido ao Paciente, a ser sanado em sede do presente remédio heroico. X – Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem. XI – Ordem conhecida e denegada.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer da presente ação e DENEGAR A ORDEM, fazendo-o pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora
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