Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência de cumprimento da determinação de juntada de extratos bancários, procuração pública e endereço atualizados. 2. Alegação da parte recorrente de que a exigência era desnecessária. II. Questão em discussão 3. A matéria controvertida consiste em definir a validade da exigência de apresentação de documentos adicionais em razão da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva. III. Razões de decidir 4. A exigência de documentos adicionais é legitimada pela Súmula nº 33 do TJPI, que permite ao magistrado adotar medidas preventivas quando há suspeita de litigância abusiva. 5. O juízo de origem agiu dentro dos limites do poder geral de cautela ao determinar a juntada de extratos bancários, procuração e endereço atualizados, visando reprimir a litigância predatória. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, consolidou o entendimento de que, diante de indícios de litigância abusiva, o juízo pode exigir documentos adicionais para aferir a autenticidade da postulação. 7. Não há ofensa aos princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, pois a medida visa assegurar a regularidade da postulação judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a exigência de documentos adicionais quando há indícios de litigância abusiva, conforme a Súmula nº 33 do TJPI. 2. O magistrado pode adotar medidas preventivas com base no poder geral de cautela para assegurar a boa-fé processual." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível, interposta por JONAS MOREIRA NETO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que houve conduta desidiosa e não foi cumprida a determinação de emenda a inicial integralmente. Nas razões recursais, o Apelante requer, em síntese, a anulação da sentença para que seja dado o prosseguimento do feito, arguindo pela desnecessidade de juntada de comprovante de endereço, procuração pública e da desnecessidade de extratos bancários. Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Realiza-se o Juízo de admissibilidade positivo, uma vez preenchidos os seus requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso, com fulcro nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, razão por que conheço da Apelação Cível e recebo no seu duplo efeito. Dispensa-se a parte Apelante do recolhimento do preparo recursal em razão das benesses da gratuidade da Justiça. Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC e, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 33 do TJPI. II – MÉRITO Analisando os autos de origem, nota-se o Juiz de origem, utilizando-se do Poder Geral de Cautela, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial para juntar comprovante de endereço, procuração e os seus extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Contudo, tendo em vista que a parte Recorrente não cumpriu com a determinação dada, o Juiz de origem proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Logo, tem-se que a demanda recursal cinge-se acerca da validade da exigência de apresentação de documentos, no caso, procuração, comprovante de endereço e extratos bancários, nos termos da Nota Técnica nº 6 do TJPI, diante de indícios de litigância abusiva. Sobre o tema, convém ressaltar que este Eg. Tribunal de Justiça, por meio da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou abusiva, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, vejamos: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda abusiva, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação abusiva, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz de origem, veja-se: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI). De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclu
Recurso desprovido.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
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