Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. TEMA 551 DO STF. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cobrança de verbas decorrentes de contrato temporário firmado com o ente municipal, negando, contudo, o pagamento de férias e 13º salário com base na precariedade do vínculo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente faz jus ao recebimento de 13º salário, férias e recolhimento previdenciário em razão de sucessivas prorrogações do contrato temporário; e (ii) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado e se cabem multas celetistas. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária, quando desvirtuada por sucessivas e reiteradas renovações pela Administração Pública, assegura ao trabalhador o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551. 4. É dever do ente público efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao período laborado, respeitada a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública. 5. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração, sendo inaplicável a multa do art. 477 da CLT a vínculos de natureza administrativo-institucional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações garante o direito ao 13º salário e férias, observada a prescrição quinquenal. 2. O ente público deve efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período laborado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Decreto 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24/09/2020 (Tema 551); STJ, REsp n. 1.864.633/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023 (Tema 1059).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.