Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito tributário e constitucional. Agravo de instrumento. Imunidade do ITBI na integralização de capital social com imóveis e atividade preponderante de compra, venda e locação de imóveis. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito tributário de ITBI incidente sobre a incorporação de imóveis ao capital social de empresa, sob o fundamento de que a imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica, por a atividade preponderante da empresa ser compra e venda e locação de imóveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a imunidade prevista no art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal se aplica à empresa cuja atividade preponderante é a compra, venda e locação de imóveis, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário de ITBI sobre incorporação de bens imóveis ao capital social.III. Razões de decidir3. A imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de imóveis.4. O contrato social da agravante inclui compra e venda de imóveis, afastando a imunidade tributária pretendida.5. A jurisprudência do STF e do Tribunal de Justiça confirma a inaplicabilidade da imunidade em casos de atividade imobiliária preponderante.6. Ausência de direito líquido e certo à imunidade, motivo pelo qual não há probabilidade do direito para concessão da tutela.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal não se aplica à integralização de capital social mediante incorporação de imóveis quando a atividade preponderante da empresa estiver relacionada à compra e venda ou locação de imóveis._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, § 2º, I; CTN, arts. 36 e 37.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível, nº 0001213-71.2024.8.16.0004, Rel. Des. Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 14.04.2025; TJPR, Apelação Cível, nº 0005813-09.2022.8.16.0004, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª Câmara Cível, j. 11.11.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa não tem direito à isenção do imposto sobre a transferência de imóveis (ITBI) quando incorpora imóveis ao seu capital social, porque sua atividade principal é comprar, vender e alugar imóveis. Por isso, a empresa deve pagar o imposto, já que a lei não concede essa isenção para quem trabalha com esse tipo de negócio. O pedido da empresa para suspender o pagamento do imposto foi negado, pois não há direito claro que justifique essa suspensão.
Recurso de agravo conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.