Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença que extinguiu ação de execução sem resolução de mérito, diante de alegada decisão surpresa e premissa fática equivocada quanto à regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a aplicação dos artigos 6º, 9º, 10 e 485, I e IV, do CPC, para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. O acórdão embargado enfrentou devidamente os fundamentos legais invocados, ainda que sem citação literal dos dispositivos, restando analisada a tese de decisão surpresa e a nulidade da sentença.5. A oposição de embargos, por si só, é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, conforme entendimento consolidado no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. A inexistência de omissão no acórdão que, ainda sem mencionar expressamente os dispositivos legais indicados, aprecia os fundamentos neles previstos, afasta a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento." 10ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Wilson Safatle FaiadEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5280884-10.2017.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: ITAIR NUNES DE LIMA JÚNIOR1º EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A2ª EMBARGADA: M3 SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/ARELATOR: Desembargador WILSON SAFATLE FAIAD EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença que extinguiu ação de execução sem resolução de mérito, diante de alegada decisão surpresa e premissa fática equivocada quanto à regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter se manifestado expressamente sobre a aplicação dos artigos 6º, 9º, 10 e 485, I e IV, do CPC, para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. O acórdão embargado enfrentou devidamente os fundamentos legais invocados, ainda que sem citação literal dos dispositivos, restando analisada a tese de decisão surpresa e a nulidade da sentença.5. A oposição de embargos, por si só, é suficiente para fins de prequestionamento da matéria, conforme entendimento consolidado no artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:"1. A inexistência de omissão no acórdão que, ainda sem mencionar expressamente os dispositivos legais indicados, aprecia os fundamentos neles previstos, afasta a necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento."
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos declaratórios
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.