Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE EXECUÇÃO – Indulto natalino – Recurso defensivo, visando reforma da decisão que indeferiu pedido de indulto formulado com base no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. Preliminarmente, em sede de contraminuta, o Ministério Público pugna pelo reconhecida da vedação ao benefício pretendido em razão do artigo 5º, XLIII da Constituição Federal – NÃO CABIMENTO – O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do HC nº 118.533/MS, afastou o caráter hediondo do tráfico de drogas, quando há incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 – Outrossim, a 3ª Seção do STJ, em sessão ordinária realizada em 23/11/2016, cancelou a Súmula nº 512 (Tema 600 do STJ) – Ademais, a Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime) retirou o caráter de equiparado a hediondo do delito de tráfico privilegiado. No mais, irresignação defensiva contra o indeferimento do indulto, formulado com base no art. 5º do Decreto 11.302/22 – POSSIBILIDADE – O delito a que se pretende o indulto se trata de tráfico privilegiado, sendo viável a concessão da benesse, diante da prevalência do art. 7º, VI, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (que excetuou expressamente a figura do tráfico privilegiado - § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 - do rol dos crimes não abrangidos pelo indulto), sobre o art. 5º, do referido ato normativo, conforme o entendimento do C. STJ, não subsistindo o requisito objetivo da pena máxima em abstrato como óbice à indulgência – Diante disso, em atendimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, e não havendo outro impeditivo, cabível o deferimento do indulto pretendido. Agravo provido.
Agravo provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
12ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Amable Lopez Soto
Composição: Amable Lopez Soto (presidente); Carlos Vico Mañas; José Roberto Nogueira Nascimento; Paulo Antonio Rossi; Sérgio Mazina Martins; Enio Moz Godoy (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Paulo Antonio Rossi · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.