Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR EXPRESSIVO DO CONTRATO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado por pessoa natural em ação de revisão contratual. A parte recorrente alegou hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, pleiteando a reforma da decisão que negou o pedido sob fundamento de ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a simples declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, mesmo diante de indícios de capacidade econômica incompatível com a alegação de insuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade financeira da parte. 4. A análise da condição econômica do requerente deve considerar o caso concreto, sendo legítimo ao magistrado indeferir o pedido se os documentos dos autos evidenciam incompatibilidade com o estado de necessidade alegado. 5. No presente caso, a parte autora discute cláusulas contratuais relativas a financiamento de sistema de energia solar no valor de R$ 153.961,26, o que demonstra, por si, capacidade econômica presumida para arcar com os custos do processo. 6. O valor elevado do contrato impugnado e a ausência de provas concretas de hipossuficiência afastam a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 7. A jurisprudência do TJ-RJ e do TJ-PI confirma que a concessão da gratuidade da justiça exige indícios mínimos de insuficiência financeira, sendo indevida sua concessão com base exclusiva na declaração unilateral, quando elementos objetivos indicam o contrário. 8. Ainda que indeferida a gratuidade, permanece resguardado à parte o direito de pleitear eventual parcelamento das custas, conforme autoriza o art. 98, § 6º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante de elementos objetivos que indiquem capacidade financeira da parte. 2. O valor elevado do contrato impugnado pode, por si, constituir indício suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência. 3. A concessão da gratuidade da justiça exige demonstração mínima de incapacidade financeira, não sendo suficiente a simples declaração quando incompatível com os documentos dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput e § 6º, 99, § 3º, 219, caput, 1.003, § 5º, e 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 649.283/SP AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ 19.09.2008. STF, RE nº 245.646-AgR/RN, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 13.02.2009. STJ, AgRg no AREsp nº 815.190/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2016. TJ-RJ, AI nº 0077086-13.2021.8.19.0000, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, j. 19.10.2021. TJPI, AI nº 2015.0001.006524-1, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 24.05.2017. TJPI, AI nº 2015.0001.006958-1, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 06.11.2018.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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