Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUÍZO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INVALIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS (ART. 595 DO CC/2002). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu ação ajuizada no Juizado Especial Cível de Parnaíba/PI, sem resolução do mérito, por suposta incompetência territorial (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95), em demanda que busca a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado alegadamente fraudulento, restituição de valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é competente o Juizado Especial Cível da Comarca de Parnaíba/PI, à luz do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, diante da existência de agência bancária no município; e (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta é válido ante a ausência das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, com consequente responsabilidade da instituição financeira, repetição do indébito e reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A existência de agência da instituição financeira na Comarca de Parnaíba autoriza a fixação da competência territorial nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, permitindo que o autor eleja o foro onde a ré possui filial. A jurisprudência evidencia que, nos Juizados Especiais, é facultado ao autor escolher o foro para demandar contra o réu (TJRS, Recurso Cível nº 71006108237). A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a incidência do CDC, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta depende do cumprimento das formalidades do art. 595 do CC/2002, especificamente assinatura a rogo e presença de duas testemunhas, conforme entendimento do STJ (REsp 1954424/PE). O banco, detentor dos documentos contratuais, não comprova a observância das formalidades legais nem demonstra a efetiva transferência dos valores contratados, descumprindo seu ônus probatório. A ausência de formalização adequada do contrato, aliada à vulnerabilidade da consumidora idosa e analfabeta, evidencia falha na prestação do serviço e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. A nulidade do contrato impõe a restituição simples dos valores descontados, pois a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige má-fé do fornecedor, não constatada no caso. A indevida redução do benefício previdenciário decorrente de descontos inválidos caracteriza dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Recurso provido.
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.