Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que objetiva a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, devendo ser mantida sua exclusão, subsistindo a demanda em relação ao Subsecretário da Receita Estadual e ao Superintendente da Superintendência de Recuperação de Créditos. 2. O depósito judicial integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, por força do art. 151, II, do CTN, efeito que decorre diretamente da lei, independentemente de decisão judicial que o declare. 3. A revogação de tutela provisória em ação anulatória não afasta a eficácia do depósito judicial, que permanece válido como causa de suspensão da exigibilidade, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 271). 4. O depósito assegura integralmente os interesses do Fisco, pois garante a satisfação do crédito tributário em caso de improcedência da ação, não havendo risco à arrecadação. Remessa Necessária e apelação cível conhecidos e desprovidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho REMESSA NECESSÁRIA – AUTOS N° 5074558-96.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIARequerente : BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOSRequerido : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVELApelante : ESTADO DE GOIÁSApelado : BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOSRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível decorrentes da sentença (movimento 40) proferida pelo juízo da 5ª vara da fazenda pública estadual da comarca de Goiânia, nos autos do mandado de segurança, impetrado por BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOS em face de ato coator praticado por SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL e SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS.I – PreliminarInicialmente, quanto a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Fazenda, razão assiste ao ente público. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o Secretário de Estado não detém atribuições diretas quanto à emissão de certidões de regularidade fiscal, ato afeto à Subsecretaria da Receita Estadual e à Superintendência de Recuperação de Créditos. Assim, correta a exclusão do Secretário do polo passivo, mantendo-se a demanda em relação às demais autoridades coatoras.II – MéritoA questão central consiste em verificar se o depósito judicial integral do crédito tributário, realizado nos autos da ação anulatória, mantém a suspensão da exigibilidade, mesmo após a improcedência da demanda e a revogação da tutela provisória.Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN):Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(…)II – o depósito do seu montante integral;A literalidade do dispositivo não deixa margem a dúvidas: a suspensão da exigibilidade decorre diretamente da lei e não depende de decisão judicial ou de tutela provisória. Trata-se de efeito automático, bastando a comprovação de que o depósito foi realizado na integralidade.O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o tema no julgamento do REsp 1.140.956/SP (Tema 271):Os efeitos da suspensão da exigibilidade pela realização do depósito integral do crédito exequendo, quer no bojo de ação anulatória, quer no de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ou mesmo no de mandado de segurança, desde que ajuizados anteriormente à execução fiscal, têm o condão de impedir a lavratura do auto de infração, assim como de coibir o ato de inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, a qual, acaso proposta, deverá ser extinta.Assim, ainda que a ação anulatória tenha sido julgada improcedente, a suspensão da exigibilidade não é afastada pela revogação da liminar, pois o efeito suspensivo decorre ex lege do depósito judicial integral.De igual modo, o art. 156, VI, do CTN prevê que o crédito tributário será extinto mediante “a conversão do depósito em renda”, o que garante à Fazenda Pública a preservação do montante devido, sem qualquer prejuízo ao erário.Não se pode confundir, portanto, o efeito da revogação da tutela provisória, regulado pelo art. 1.012, § 1º, V, do CPC – que prevê a eficácia imediata da sentença que a revoga – com a suspensão da exigibilidade fundada em depósito judicial. Esta última decorre de lei, não sendo afastada pela simples improcedência da demanda, senão pelo levantamento do depósito ou sua conversão definitiva em renda.Portanto, configurado o depósito integral, subsiste o direito da contribuinte à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, uma vez que a exigibilidade do crédito permanece suspensa.ANTE O EXPOSTO, conheço e nego provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação cível, nos termos da fundamentação.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator REMESSA NECESSÁRIA – AUTOS N° 5074558-96.2025.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIARequerente : BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOSRequerido : SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS APELAÇÃO CÍVELApelante : ESTADO DE GOIÁSApelado : BCLV COMÉRCIO DE VEÍCULOSRelator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança que objetiva a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, devendo ser mantida sua exclusão, subsistindo a demanda em relação ao Subsecretário da Receita Estadual e ao Superintendente da Superintendência de Recuperação de Créditos. 2. O depósito judicial integral do crédito tributário suspende sua exigibilidade, por força do art. 151, II, do CTN, efeito que decorre diretamente da lei, independentemente de decisão judicial que o declare. 3. A revogação de tutela provisória em ação anulatória não afasta a eficácia do depósito judicial, que permanece válido como causa de suspensão da exigibilidade, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 271). 4. O depósito assegura integralmente os interesses do Fisco, pois garante a satisfação do crédito tributário em caso de improcedência da ação, não havendo risco à arrecadação. Remessa Necessária e apelação cível conhecidos e desprovidos. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5074558.96, da Comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Dr. Ricardo Teixeira Lemos, substituto do Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Des. Murilo Vieira de Faria.Presente o Dr. Abraão Júnior Miranda Coelho, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em Segundo GrauRelator
Remessa Necessária e apelação cível conhecidos e desprovidos
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.