Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INOMINADO – INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO – INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS – EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos por Maria Cicera Ferreira contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargada, sob a alegação de que a decisão colegiada teria incorrido em omissão ao deixar de considerar aspectos relevantes que poderiam conduzir à reforma do julgado. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. O recurso não se presta à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabível seu manejo para obter reanálise da controvérsia sob a ótica da parte embargante. A pretensão da embargante se restringe a reabrir o debate sobre matéria já decidida, com a finalidade de obter novo julgamento favorável aos seus interesses, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios. O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente os fundamentos necessários à solução da controvérsia, não havendo omissão quanto aos pontos essenciais, nem mesmo quanto à fixação da data-base, uma vez que a Lei Complementar nº 173/2020 é Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais expressa quanto ao período por ela abrangido. A alegada omissão traduz mera insatisfação com o resultado do julgamento. Os efeitos modificativos dos embargos são excepcionalíssimos e somente admissíveis diante de erro material, obscuridade, contradição ou omissão evidente que conduza a desfecho diverso, hipótese não verificada nos autos. Adverte-se a Embargante que a oposição de novos embargos de declaração com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa de até 10% do valor atualizado da causa, ex vi art. 1.026, § 3.º, do CPC. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.