Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 841,23 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos); Valor das parcelas: R$ 20,00 (vinte reais); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 28 (vinte e oito). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, a parte autora alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de débito que tinha ciência de tê-lo contraído. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA RAIMUNDO VIANA DE SOUSA, em 16/10/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 03/08/2023 (Id. 31785520), pela Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, Dra. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS, COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 17/08/2022 em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: “Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC), sendo que a exigibilidade de tais valores ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Em suas razões recursais contidas no Id.31785522, aduz em síntese, a parte apelante que “...apesar da parte requerida ter juntado um suposto contrato, o mesmo não apresenta validade, sendo produzido de forma unilateral, emitido pela própria instituição, ora requerida, não havendo valor probatório, pois não demonstram a relação jurídica questionada, induzindo este juízo ao erro. Além do que o Requerente desconhece as assinaturas opostas no contrato, bem como, o contrato apresentado não preenche os requisitos legais previstos no art. 784, inciso III do CPC, pois não consta assinatura a rogo, visto que por ser o autor analfabeto, necessita desta, além das duas testemunhas. Além disso, a digital usada, está praticamente apagada, impossibilitando assim uma visualização coesa. Ficando claro nos autos a veracidade nas alegações autorais, havendo a parte Requerente usado da verdade, transparência e boa fé em busca de reparação pelos danos causados pelo Requerido." Aduz mais, que "...Resta provado, como se extrai da norma, o dano moral se amolda em dois efeitos que dele decorre, seja o punitivo, e o satisfativo, e obrigatoriamente os dois devem ser levados em consideração na fixação do “quantum” indenizatório. Neste diapasão, cumpre informar que o ato praticado pelo Banco Apelado se constitui em dano moral que já estão demonstrados e decorrem diretamente do abalo sofrido, já que, por vários anos, foi subtraída boa parte dos escassos proventos de aposentadoria da parte, limitando ainda mais o suprimento de suas necessidades básicas, a luz do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor." Com esses argumentos, requer, “...seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher todos os pedidos iniciais do Autor Apelante, por ser de inteira Justiça, para assim:1. Que seja arbitrado a título de indenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que se mostra condizente com os caracteres punitivos, pedagógico e repressivo da medida, bem como inadequado aos montantes costumeiramente adotados em decisões anteriores proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça em situações análogas; 2. Determinar a restituição em dobro do valor descontado indevido, por todo o período, observando o prazo prescricional;" A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 31785525, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.32442292). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 335284884-4, no valor de 841,23 (oitocentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id.31785509, que dizem respeito à "Cédula de Crédito Bancário" assinada a rogo pela parte apelante e seus documentos pessoais, com assinatura de duas testemunhas, e, além disso, no Id. 31785510 consta comprovante de pagamento da quantia contratada (TED) para a conta-corrente da apelante, restando assim demonstrado que as cobranças são devidas. Ademais, no caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 28 (vinte e oito), quando propôs a ação em 17/08/2022. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo celebrado com a parte recorrida. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da dívida, como não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco) sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTIC
A Juíza de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.