Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. FURTO DE CARTÃO BANCÁRIO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo interposto pela consumidora contra sentença que, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à restituição de R$ 9.000,00, referentes a transações realizadas após furto de cartão bancário, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O banco suscita preliminar de impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço e de dano moral. A autora pleiteia a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde pelas transações fraudulentas realizadas após o furto do cartão da consumidora, inclusive quanto aos danos materiais e morais; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a autora comprova hipossuficiência financeira e o banco não apresenta elementos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC. 4. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Aplico a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, conforme art. 14 do CDC, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal, cabendo ao banco comprovar alguma excludente prevista no §3º do referido dispositivo. 6. Enquadro as fraudes praticadas por terceiros como fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ e do Tema 466 (REsp 1.197.929/PR). 7. Constato falha no sistema de segurança e monitoramento da instituição financeira, diante de transações sequenciais e de elevado valor, em descompasso com o perfil da consumidora, após o furto do cartão devidamente registrado por boletim de ocorrência. 8. Afasto a alegação de culpa exclusiva da vítima, pois a mera utilização de chip e senha não exonera o banco do dever de segurança nem comprova participação deliberada da consumidora na fraude. 9. Reconheço o dever de restituição dos valores indevidamente debitados, no total de R$ 9.000,00, diante da nulidade das transações fraudulentas. 10. Configuro o dano moral in re ipsa, pois a falha na prestação do serviço bancário, com desfalque substancial na conta de pessoa idosa e ausência de solução administrativa eficaz, ultrapassa mero aborrecimento. 11. Majoro a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, considerando a gravidade do fato, a condição da vítima e o porte econômico da instituição financeira, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação desprovida e recurso adesivo provido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da autora
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.