Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO VISANDO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CESSAÇÃO ANTECIPADA E INDEVIDA. DIREITO AO RESTABELECIMENTO EM PERÍODO ESPECÍFICO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEQUÍVOCA RESTRIÇÃO FUNCIONAL CONSTATADA. GRAU MÍNIMO DA LESÃO QUE NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416 /STJ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por segurado contra o INSS visando à concessão de benefícios acidentários, narrando ter sofrido assalto com disparo de arma de fogo durante o exercício da função de carteiro, com sequelas que resultaram em limitações funcionais permanentes. Pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário cessado em 15/2/2013, o encaminhamento à reabilitação profissional e a concessão do auxílio-acidente. A sentença julgou procedente o pedido de concessão do auxílio-acidente a partir de 16/2/2013. Ambas as partes apelaram da decisão. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a concessão de auxílio-doença acidentário no período entre 16/2/2013 e 17/6/2014; (ii) estabelecer se o autor faz jus ao auxílio-acidente, mesmo diante de laudo que aponta ausência de incapacidade grave; e (iii) determinar se é necessária a prévia reabilitação profissional como condição para concessão do auxílio-acidente. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao autor em 18/6/2014 evidencia que a cessação do benefício em 15/2/2013 ocorreu de forma prematura, revelando a continuidade da incapacidade laborativa no período intermediário. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.109.591/SC) reconhece o direito ao auxílio-acidente mesmo nos casos de lesão mínima, bastando a existência de lesão, nexo causal com o trabalho e redução da capacidade laborativa, não sendo exigido grau relevante de comprometimento funcional. 5. Ainda que o laudo pericial não tenha apontado incapacidade grave, o registro de limitações funcionais (como vedação ao transporte de peso superior a 3kg e à realização de longos percursos) caracteriza a redução da capacidade laborativa habitual, autorizando a concessão do auxílio-acidente. 6. A exigência da reabilitação profissional prevista no art. 62 da Lei nº 8.213/1991 restringe-se aos segurados em gozo de auxílio-doença que se mostrem incapazes de retomar sua atividade habitual, hipótese não verificada nos autos, uma vez que o autor permaneceu em atividade laboral, ainda que com limitações. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para: (i) reconhecer o direito ao pagamento do auxílio-doença acidentário no período de 16/2/2013 a 17/6/2014; e (ii) fixar o termo inicial do auxílio-acidente a partir de 14/8/2014. Tese de julgamento: 1. A concessão do auxílio-doença acidentário é devida quando demonstrada a continuidade da incapacidade laborativa após a cessação indevida do benefício anterior. 2. Faz jus ao auxílio-acidente o segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, apresenta redução da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima. 3. A reabilitação profissional não é condição para a concessão do auxílio-acidente quando o segurado permanece no exercício de sua atividade, ainda que com restrições.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, pelas razões expendidas no voto condutor
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.