Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
APOSENTADORIA. REGISTRO TÁCITO. ABSORÇÃO INCORRETA DO CHAMADO "VENCIMENTO BÁSICO COMPLEMENTAR", EM CONTRARIEDADE À LEI 11.091/2005. PAGAMENTO DE PARCELA ALUSIVA A "HORAS EXTRAS", FUNDADA EM SENTENÇA JUDICIAL JÁ EXAURIDA. REVISÃO DE OFÍCIO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão de ofício de aposentadoria concedida pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, tacitamente registrada em 19/9/2024, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 260, § 2°, do Regimento Interno desta Corte, em: 9.1. rever de ofício o ato de aposentadoria de interesse do sr. Flavio Leite Dantas de Rezende para negar-lhe o registro, cancelando, em consequência, o registro tácito anteriormente verificado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas em boa-fé, a título de "VBC", pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar à Universidade Federal do Rio Grande do Norte que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. quantifique o montante indevidamente pago ao sr. Flavio Leite Dantas de Rezende a título de "horas extras", desde o mês de janeiro de 2017 até a efetiva supressão da vantagem, e promova, na sequência, nos termos do art. 46, § 3º, da Lei 8.112/1990, a correspondente reposição ao Erário; 9.3.3. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o sr. Flavio Leite Dantas de Rezende teve ciência desta deliberação; 9.4. determinar à AudPessoal que apure, em processo próprio de fiscalização, a existência, no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, de outros servidores indevidamente favorecidos, no início de 2010, com a indevida majoração da rubrica "VBC", adotando as providências pertinentes com vistas ao saneamento da falha e à identificação dos responsáveis; 9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, para conhecimento e adoção das medidas que entenderem cabíveis, à Advocacia-Geral da União e ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
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