Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INSS. NÃO VERIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Francisco de Paula em contrariedade a sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contratação c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S/A, ora recorrido, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão diz respeito à análise do acerto da sentença que extinguiu o feito pela ausência de litisconsorte passivo necessário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. No presente caso, a pretensão do apelante merece ser acolhida. 4. Isso porque a relação controvertida diz respeito apenas ao autor e ao Banco Santader (Brasil) S/A. 5. Muito embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja responsável pelo pagamento do benefício previdenciário em que realizados os descontos a título de "Reserva de margem para cartão de crédito", alegados como indevidos, em relação aos débitos, atua como mero intermediário. Inclusive, o documento de id 26599050 não deixa dúvidas de que o responsável pelos descontos no benefício do autor é o banco réu. 6. Portanto, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário entre o banco recorrido e o INSS, como reconhecido na sentença. 7. Desse modo, o recurso comporta provimento, a fim de afastar a extinção da demanda com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, determinar o prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Recurso provido, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.