Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA SUPERADA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
Multa moratória excluída. Os vv. acórdãos colacionados como paradigmas, correspondem ao entendimento pacificado da egrégia Primeira Seção desta Corte, pelo que há de ser reconhecida a divergência notória com o v. aresto vergastado. Recurso provido pelas alíneas a e c. Decisão unânime" (REsp n. 214.011/RS, 2ª T, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 13/08/2001, fls. 303/309). A colenda 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 378.795/GO, firmou o entendimento de que "a simples confissão de divida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea" (Súmula 208 - TRF). Cabível, portanto, a incidência de multa moratória sobre o montante parcelado" (REsp n. 378.795/GO, julgado em 17 de junho de 2002, relator o subscritor deste). Conclui-se, portanto, que na hipótese não há divergência a ser dirimida. Aplica-se, in casu, a Súmula n. 168 desta Corte, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido". Pelo que precede, superada a divergência suscitada, nos termos do artigo 266, § 3º, do RISTJ combinado com o artigo 546, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente os presentes embargos de divergência. P. e I. Brasília (DF), 16 de agosto de 2004. MINISTRO FRANCIULLI NETTO, Relator
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O STJ EREsp 603.067 é citado por 7 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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