Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA 986/STJ). INCIDÊNCIA DOS TEMAS 881 E 885 DO STF. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA QUANTO AOS FATOS GERADORES FUTUROS. DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, ao exercer juízo de retratação, determinou o cumprimento de título executivo judicial transitado em julgado em 2015, o qual garantia às Agravadas a exclusão da TUSD da base de cálculo do ICMS. O Estado sustenta que a obrigação tornou-se inexigível diante do julgamento do Tema Repetitivo 986 pelo STJ e da aplicação dos entendimentos firmados pelo STF nos Temas 881 e 885. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se a formação de precedente vinculante nos tribunais superiores (Tema 986/STJ e ADI 7195/STF) tem o condão de interromper, independentemente de ação rescisória, a eficácia futura de coisa julgada formada em relação jurídica de trato continuado. III. Razões de decidir 3. As relações jurídicas de trato sucessivo ou continuado, como as obrigações tributárias de ICMS sobre energia elétrica, submetem-se à cláusula rebus sic stantibus. Assim, a imutabilidade da coisa julgada é relativa aos pressupostos de fato e de direito vigentes ao tempo da sentença. 4. O art. 505, inciso I, do CPC, permite que o juiz decida novamente questões já decididas se, tratando-se de relação de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito. 5.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 881 e 885 de Repercussão Geral, fixou a tese de que decisões proferidas em controle concentrado ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídico-tributárias de trato continuado, respeitados os princípios da anterioridade. 6. No julgamento do Tema Repetitivo 986, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS. Embora a modulação mencione a "via processual adequada", a jurisprudência consolidada do STF indica que, em relações continuadas, a modificação do estado de direito autoriza a cessação imediata dos efeitos futuros do julgado anterior, independentemente de ação rescisória. 7. Manter a exclusão da TUSD ad eternum em favor de um contribuinte, após a pacificação da matéria em sentido contrário pelos tribunais superiores, afronta o princípio da isonomia tributária e da livre concorrência. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido para declarar a inexigibilidade da obrigação de fazer de excluir a TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS em relação aos fatos geradores posteriores ao julgamento do Tema 986 do STJ. Agravo Interno julgado prejudicado. _______________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, art. 505, I; Temas 881 e 885 do STF; Tema 986 do STJ. Acórdão:Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Prejudicada a análise do agravo interno. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
Agravo de Instrumento conhecido e provido para declarar a inexigibilidade da obrigação de fazer de excluir a TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS em relação aos fatos geradores posteriores ao julgamento do Tema 986 do STJ. Agravo Interno julgado prejudicado.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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