Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INSUFICIÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado contra ato omissivo de Secretários de Estado de Mato Grosso do Sul, no qual candidato aprovado em 27º lugar em concurso para Professor de História, com previsão de 2 vagas, pleiteia sua nomeação sob o argumento de surgimento de vagas e existência de contratações temporárias, alegando preterição. A questão em discussão consiste em definir se candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação em razão de alegado surgimento de vagas e contratações temporárias, a configurar preterição arbitrária. O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo, não admitindo dilação probatória, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, que somente se converte em direito subjetivo em hipóteses excepcionais. O Supremo Tribunal Federal estabelece que o surgimento de vagas ou abertura de novo concurso não gera automaticamente direito à nomeação, salvo preterição arbitrária e imotivada devidamente comprovada (Tema 784). A configuração de preterição exige demonstração inequívoca do surgimento de vagas efetivas, necessidade permanente de provimento e omissão injustificada da Administração. A simples existência de contratações temporárias não comprova preterição, por se tratar de instrumento legítimo para suprir necessidades excepcionais do serviço público. Não há prova de surgimento de vagas suficientes para alcançar a classificação do impetrante nem de quebra da ordem classificatória. A vigência do concurso assegura à Administração discricionariedade para nomeações dentro do prazo, conforme conveniência e oportunidade. Segurança denegada. Candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação. O direito subjetivo à nomeação somente surge mediante comprovação inequívoca de preterição arbitrária e imotivada. A contratação temporária, por si só, não caracteriza preterição nem gera direito à nomeação. A ausência de prova pré-constituída de vagas efetivas e de necessidade permanente impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784), repercussão geral; TJMS, Apelação Cível nº 0811523-96.2019.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 30/09/2021; TJMS, Apelação Cível nº 0803988-64.2020.8.12.0008, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 20/01/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a segurança
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4ª Seção Cível · TJMS · presidente: Elisabeth Rosa Baisch
Composição: Elisabeth Rosa Baisch (presidente); Cezar Luiz Miozzo; Luiz Antonio Cavassa de Almeida; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; Cíntia Xavier Letteriello (convocado); Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 4ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.