Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. EXISTÊNCIA DE CREDORES PREFERENCIAIS. DEPÓSITO DO VALOR DA AVALIAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DA CARTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, condicionando, contudo, a expedição da respectiva carta ao depósito judicial do valor integral da avaliação, diante da existência de credores preferenciais, especialmente de natureza trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de depósito integral do valor da avaliação do bem penhorado como condição para a adjudicação, quando há registro de créditos trabalhistas preferenciais pendentes sobre o mesmo imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora do bem é juridicamente válida, pois a fiança prestada em contrato de locação, inclusive comercial, afasta a impenhorabilidade do bem de família, conforme o art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.307.334/SP (Tema 1.127). 4. A exigência do depósito do valor da avaliação decorre da necessidade de resguardar os créditos de natureza trabalhista, dotados de privilégio legal material, evitando prejuízo aos credores preferenciais e assegurando a observância da ordem legal de pagamento. 5. A adjudicação direta sem o depósito poderia violar o princípio da hierarquia dos créditos, transferindo o bem ao credor quirografário antes da satisfação de obrigações superprivilegiadas. 6. A decisão de primeiro grau observa a prudência exigida pela multiplicidade de gravames e pela ausência de comprovação integral da baixa das restrições trabalhistas, preservando a segurança jurídica e a validade da futura carta de adjudicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de depósito integral do valor da avaliação como condição para a adjudicação de bem penhorado quando há multiplicidade de registros de créditos preferenciais, notadamente trabalhistas". _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; Lei nº 8.009/1990, art. 3º, VII; CPC, arts. 876, § 4º, I, e 889, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.307.334/SP (Tema 1.127, repercussão geral); STJ, REsp 1.822.040/PR (Tema 1.091, recursos repetitivos); STJ, REsp 1.493.067/RJ; TJCE, AI nº 0628926-41.2016.8.06.0000. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.