Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS Nº 0768022-57.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal IMPETRANTE: Amábile da Costa Araújo (Defensora Pública) PACIENTE: Jefferson Silva Santos Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se alega excesso de prazo para julgamento pelo Tribunal do Júri e requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo para o julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri; e (ii) analisar se a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade restaram consubstanciados nos elementos que compõem o inquérito policial, em especial o boletim de ocorrência, os termos de declarações das testemunhas, a declaração de óbito, o laudo de exame pericial e o relatório de investigação. Alegações de teor meritório, como a excludente de ilicitude da legítima defesa, requerem aprofundada apreciação de provas, incabível na via estreita do Habeas Corpus. 4. A medida extrema restou justificada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta da conduta, qual seja, pronunciado que supostamente desferiu um golpe de arma branca (faca) no abdômen da vítima, supostamente motivado por ciúmes (motivo fútil). 5. O paciente foi preso preventivamente em 23/03/2023 e foi pronunciado no dia 16/11/2023. O Ministério Público opôs embargos de declaração em 29/11/2023, os quais foram acolhidos no dia 22/01/2024. O advogado particular do réu renunciou ao mandato em 16/05/2024, tendo os autos sido remetidos para a Defensoria Pública. No dia 04/12/2024, o magistrado coator, acolhendo o pleito defensivo, determinou que o acusado fosse intimado pessoalmente acerca da sentença de pronúncia após a modificação promovida pelos embargos ministeriais e recebeu o RESE interposto pela defesa. 6. Embora o custodiado ainda não tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri, não se vislumbra a ocorrência de excesso de prazo irrazoável ou injustificado a ensejar a sua soltura, tendo em vista a troca de procuradores que ocorreu durante o trâmite do feito e a sucessiva interposição de recursos, circunstâncias que, em um juízo de razoabilidade, contribuíram para a maior dilação da ação penal. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0768022-57.2024.8.18.0000 - Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/03/2025 )
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.