Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível e desproveu recurso adesivo, interpostos contra sentença prolatada em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais.1.1. O embargante alega omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta omissão por não apreciação de fundamentos do recurso adesivo, como interdependência contratual, inexigibilidade de cláusula penal e inviabilidade de restituição física dos grãos. Aponta contradição no reconhecimento da sucumbência mínima da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado é omisso por não ter apreciado os fundamentos do recurso adesivo alegados pelo embargante; (ii) se há contradição no reconhecimento da sucumbência mínima da autora; e (iii) se os vícios apontados (omissão, contradição e obscuridade) autorizam o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios e, por consequência, reformar o julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC.3.1. A omissão jurídica refere-se à ausência de análise de ponto ou questão relevante que o julgador deveria ter apreciado, inclusive as controvérsias passíveis de serem conhecidas de ofício.3.2. A contradição judicial ocorre quando o julgador decide em desacordo com os fundamentos jurídicos expostos na própria decisão, representando uma incoerência interna ao julgado.3.3. O acórdão embargado enfrentou as questões relevantes para a solução da controvérsia, analisando a rescisão contratual, a multa contratual, a indenização por danos materiais, o dano moral, a sucumbência e os juros e a correção monetária.3.4. O acórdão reconheceu a sucumbência mínima da autora, fundamentando a decisão no art. 86, p.u., do CPC.3.5. A mera inconformidade da parte embargante com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, uma vez que este recurso não se presta à rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os embargos de declaração rejeitados.4.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas visam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4.2. Não há omissão ou contradição em acórdão que abordou as questões relevantes para a solução da controvérsia e fundamentou o reconhecimento da sucumbência mínima da parte.Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 86, p.u., 489, § 1º, 1.022, I, II, III, 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5677448-27.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5308284-63.2023.8.09.0143.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5339446-34.2021.8.09.0018 Comarca Bom Jesus de Goiás Embargante: AGROBOM COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CEREAIS LTDA EPP Embargada: ALESSANDRA MARIA MOURA BORGES Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Os embargos de declaração rejeitados.4.1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas visam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4.2. Não há omissão ou contradição em acórdão que abordou as questões relevantes para a solução da controvérsia e fundamentou o reconhecimento da sucumbência mínima da parte.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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